Decisão da Presidência nº 353210 de STF. Supremo Tribunal Federal, 1 de Agosto de 2001

Data01 Agosto 2001
Número do processo353210

DECISÃO: - Vistos. Autos conclusos em 19.6

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado: ' AGRAVO REGIMENTAL - Apelação - Negativa de seguimento - Confronto com jurisprudência dominante do STF - Decisão mantida - Simples abreviação do formalismo recursal não implica em negativa de jusrisdição e de contraditório - É irrelevante para a hipótese a oscilação da jurisprudência do Tribunal inferior, quando existe entendimento dominante no Supremo Tribunal Federal - Matéria de lei estadual que conflita com disposição da Constituição Federal está sujeita à jurisprudência dos Tribunais Superiores - Agravo infundado - Multa - Negado provimento ao recurso.' (f.94) Daí o RE, sustentando-se contrariedade aos artigos 5º, XXXV, LV e 40, III, b, da Constituição, o qual foi inadmitido com base nas Súmulas 282 e 356/STF. A decisão é de ser mantida. O aresto hostilizado não tratou da questão constitucional posta no RE. O acórdão acentuou, na verdade, que a decisão agravada deveria ser mantida por estar de acordo com a jurisprudência da Suprema Corte no RE 180.150-DF, RTJ 165/709, por mim relatado, que está assim ementado: 'EMENTA:CONSTITUCIONAL.ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR: APOSENTADORIA ESPECIAL. C.F., art. 40, III, 'b'. I. - A aposentadoria especial de professor, com vencimentos integrais, aos trinta anos de serviço e da professora aos vinte e cinco anos, limita-se ao efetivo exercício das funções de magistério (C.F., art. 40, III, 'b'). Tendo em vista o seu caráter excepcional, tem interpretação estrita. Precedentes do STF: ADIn 122-SC, Brossard, 18.03.92, RTJ 142/3; ADIn 152-MG, Galvão, 18.03.92, RTJ 141/355; RE 131.736-SP, Pertence, 24.08.93, RTJ 152/228. II. - R.E. conhecido e provido.' Do exposto, nego seguimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2001. Ministro CARLOS VELLOSO - Relator -

Partes

Agte. : Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul

advdos. : Régis Arnoldo Ferretti e Outros

agdo. : Ministério Público Federal

Publicação

DJ 09/10/2001 P - 00040

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