Decisão da Presidência nº 285192 de STF. Supremo Tribunal Federal, 25 de Septiembre de 2001

Magistrado ResponsávelMin. Ilmar Galvão
Data da Resolução25 de Septiembre de 2001
Tipo de RecursoRecurso Extraordinário

DESPACHO: Vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba, na forma da letra a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, que manteve sentença de procedência de ação de cobrança, em que juízes de direito reinvindicam pagamento complementar de vencimentos, de sorte a reduzir a apenas dez por cento a diferença entre a sua remuneração e a da categoria imediatamente superior, nos termos do art. 93, V, da Constituição Federal (redação primitiva). Alega o recorrente ofensa ao mencionado dispositivo -- que não seria auto-aplicável --, bem como aos arts. 96, inciso II, letra b, e 169, parágrafo único, incisos I e II, da mesma Carta, visto que 'a decisão recorrida pecou por conceder aumento de remuneração dos juízes sem observar os dispositivos constitucionais citados, ou seja, sem previsão legal, sem existência de proposta para pagamento destes vencimentos buscados, sem prévia dotação orçamentária e sem autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias'. Observa-se, inicialmente, que, em nível constitucional, o acórdão recorrido cuidou da questão unicamente sob o prisma do art. 93, inciso V, da Constituição da República (dispositivo repetido no art. 96, § 3º, da Carta Estadual), admitindo a existência de diferenças acima de 10% entre a remuneração dos recorridos e a dos magistrados integrantes da categoria imediatamente superior à sua. Diante desse quadro, que escapa à aplicação da Súmula 339 desta Corte -- porque não se cuida de aumento de vencimentos sob fundamento de isonomia -- decidiu com acerto o Tribunal a quo, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, expressa no julgamento da ADIMC 764-5, Relator Ministro Celso de Mello, assim ementado: 'ADIN - LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ (ART. 179, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 4.481/92) - VENCIMENTOS DA MAGISTRATURA ESTADUAL - ESCALONAMENTO EM PERCENTUAL FIXO - ALEGADA OFENSA AO ART. 93, V, DA CONSTITUIÇÃO - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. A norma inscrita no art. 93, v, da Carta Política, ao consagrar uma garantia subjetiva de carreira em favor dos magistrados, encerra clara limitação ao poder de legislar do Estado, que não deverá, no concreto desempenho de sua atividade legislativa, afastar-se do modelo federal. O único espaço de liberdade decisória possível reservado ao legislador ordinário nessa matéria é aquele que lhe permite reduzir essa diferença percentual (RTJ 109/825), eis que, em assim procedendo, o poder Público estará conferindo maior intensidade ao postulado constitucional que objetiva tutelar e resguardar a situação financeira dos magistrados. A cláusula legal impugnada, ao não observar a relação de proporcionalidade imposta pelo art. 93, V, da Constituição -- os vencimentos dos magistrados não poderão ser estabelecidos com diferença que exceda a 10% de uma para outra das categorias da carreira -- diverge do padrão de confronto e vulnera, desse modo, a disciplina constitucional que rege a remuneração da magistratura nacional.' Assim, frente ao art. 557, caput, do CPC e ao art. 21, § 1.º , do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 25 de setembro de Ministro ILMAR GALVÃO Relator

Partes

Recte. : Procurador-Geral do Estado

advdos. : Pge-Rs - Carlos Henrique Kaipper e Outros

recda. : Câmara Municipal de Vereadores de Esmeralda

Publicação

DJ 12/12/2001 P - 00080

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