nº 2000.33.00.029457-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 10 de Junio de 2008
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa |
Data da Resolução | 10 de Junio de 2008 |
Emissor | Oitava Turma |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
Assunto: Embargos a Execução
Autuado em: 31/1/2003 11:56:30
Processo Originário: 20003300029457-2/ba
APELAÇÃO CÍVEL N. 2000.33.00.029457-2/BA Processo na Origem: 200033000294572
RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
RELATOR(A): JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR - BA
PROCURADOR: PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: JULIANA GUILLIOD ARAUJO
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, de ofício, anular a r. sentença proferida, com a remessa autos à Vara de Origem para que seja dada vista dos autos ao embargante sobre o requerimento do embargado de extinção do processo com base no art. 269, II, do CPC, inserto à folha 309 v.
Prejudicado o exame da apelação.
8ª Turma do TRF da 1ª Região - 10/06/2008.
Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA Relator Convocado
APELAÇÃO CÍVEL N. 2000.33.00.029457-2/BA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA - (Relator Convocado):
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR de sentença que, proferida pelo Juízo Federal da 20ª Vara/BA, julgou extintos os embargos do devedor, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, V, do CPC, por força de adesão do município ao procedimento de amortização especial instituído pela Medida Provisória n. 2.187, de 27/07/2001 e a Instrução Normativa n. 055/2001 do INSS.
O apelante sustenta que o município postulou a desistência do processo, cuja conseqüência legal defende ser a extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor do art. 267 do CPC, não podendo o magistrado estender o pleito além do que nele está expresso.
Requer o provimento do recurso e a reforma da r. sentença impugnada, a fim de que o processo seja extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC.
Contra-razões às fls. 346/351.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL N. 2000.33.00.029457-2/BA
V O T O - V E N C I D O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA - (Relator Convocado):
Cinge-se a controvérsia à extinção do feito com, ou sem, julgamento do mérito, quando da extinção dos embargos à execução fiscal por força de adesão pelo Município de Salvador/BA ao procedimento de amortização especial instituído pela Medida Provisória n. 2.187, de 27/07/2001 e a Instrução Normativa n. 055/2001 do INSS.
Em razão dos efeitos distintos entre a desistência da ação e a renúncia do direito em que esta se funda, a jurisprudência vem se manifestando no sentido de que não pode o juiz convolar, de ofício, a desistência em renúncia. Assim, a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso V, do CPC, ocorre somente mediante expresso pedido de renúncia, por parte do contribuinte. Quando requerida a desistência da ação, ou ainda que não expressa, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC.
Nesse sentido, é oportuno citar parte do esclarecedor voto do eminente Ministro Francisco Falcão, da Primeira Turma do STJ, em julgamento do REsp 850737/MG, em 26/09/2006, que se aplica, mutatis mutandis, ao caso em debate, in verbis:
Em outras oportunidades, decidi pela necessária decretação da extinção do processo com julgamento de mérito, com o entendimento de que a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação seria conseqüência lógica da adesão ao REFIS, com previsão no artigo 2º, § 6º, da Lei nº 9.964/2000.
Não obstante, com a reiteração da questão adotei o entendimento segundo o qual a renúncia ao direito em que se funda a ação é ato de disponibilidade processual e, como tal, deve ser expresso, sendo incabível a extinção do processo com julgamento de mérito, quando o contribuinte, mesmo em função da adesão ao REFIS, pede a desistência dos embargos à execução. Nesse mesmo diapasão, destaco os seguintes precedentes, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ADESÃO AO REFIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM...
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