Decisão da Presidência nº 286337 de STF. Supremo Tribunal Federal, 6 de Noviembre de 2001

Magistrado ResponsávelMin. Carlos Velloso
Data da Resolução 6 de Noviembre de 2001
Tipo de RecursoRecurso Extraordinário

DECISÃO: - Vistos. Autos conclusos em 24.10

Decido. Destaco do parecer do ilustre Subprocurador-Geral João Batista de Almeida: '(...) 6. O presente recurso encontra-se prequestionado e tempestivo. Contudo, não merece prosperar. 7. O dispositivo em análise constitui norma constitucional de aplicabilidade imediata, não necessitando, assim, de complementação legal ulterior, conforme o voto lavrado pelo Min. Celso de Mello na ADIMC 764-5-PI, nos termos: 'A disposição constitucional é de uma claridade meridiana, auto-aplicável e imperativa no fixar a diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, que é integrada de cargos de primeira e segunda instância (...)' 8. Ademais, na mesma decisão proferida por esse Egrégio Supremo Tribunal Federal - ADIMC 764-5-PI, cuja orientação deve ser aplicada às inteiras ao caso concreto, constata-se a necessidade da observância obrigatória da norma presente no art. 93, V, da CF/88 pelo Poder Legislativo estadual, sendo indispensável seguir o modelo federal traçado na Carta Política, conforme se depreende da ementa seguinte: 'ADIN - LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ (ART. 179, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 4.481/92) - VENCIMENTOS DA MAGISTRATURA ESTADUAL - ESCALONAMENTO EM PERCENTUAL FIXO - ALEGADA OFENSA AO ART. 93, V, DA CONSTITUIÇÃO - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. - A norma inscrita no art. 93, V, da Carta Política, ao consagrar limitação ao poder de legislar do Estado, que não deverá, no concreto desempenho de sua atividade legislativa, afastar-se do modelo federal. O único espaço de liberdade decisória possível reservado ao legislador ordinário nessa matéria é aquele que lhe permite reduzir essa diferença percentual (RTJ 109/825), eis que, em assim procedendo, o Poder Público estará conferindo maior intensidade ao postulado constitucional que objetiva tutelar e resguardar a situação financeira dos magistrados. A cláusula legal impugnada, ao não observar a relação de proporcionalidade imposta pelo art. 93, V, da Constituição - os vencimentos dos magistrados não poderão ser estabelecidos com diferença que excede a 10% de uma para outra das categorias da carreira - diverge do padrão de confronto e vulnera, desse modo, a disciplina constitucional que rege a remuneração da magistratura nacional.' (ADIMC nº 764-5-PI, Relator: Exmo. Sr. Min. CELSO DE MELLO, in DJ de 8.04.94) 9. Saliente-se que o próprio Estado da Paraíba já reconheceu o direito dos magistrados inserido no comando constitucional em foco, quando resolveu pagar administrativamente a diferença apontada a partir de outubro/1997, conforme consta à fl. 111. 10. Isto posto, o parecer é no sentido do não conhecimento do recurso. (...)' (fls. 210/211). Correto o parecer, que adoto. Em conseqüência, nego seguimento ao recurso (arts. 557, caput, do C.P.C., 38 da Lei 8.038/90 e 21, § 1º, do R.I./S.T.F.). Publique-se. Brasília, 06 de novembro de 2001. Ministro CARLOS VELLOSO - Relator - 3

Partes

Recte. : Municipio de São Paulo

advda. : Lúcia Cid Couto de Almeida

recda. : Caixa Econômica Federal - Cef

advdos. : Margareth Rose Ribeiro de Abreu e Moura e Outros

Publicação

DJ 22/02/2002 P - 00111

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