Decisão da Presidência nº 287552 de STF. Supremo Tribunal Federal, 26 de Noviembre de 2001

Magistrado ResponsávelMin. Néri da Silveira
Data da Resolução26 de Noviembre de 2001
Tipo de RecursoRecurso Extraordinário

DESPACHO : Vistos. Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, 'a', da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que reconheceu ao recorrido, magistrado estadual, o direito à percepção de seus vencimentos com observância do limite máximo de 10% de diferença entre uma entrância e outra, conforme disposto no art. 93, V, da Constituição Federal, entendendo auto-aplicável tal disposição

Em suas razões, sustenta o Estado da Paraíba contrariedade ao disposto no art. 93, V; art. 96, II, 'b' e art. 169, parágrafo único, I e II, da Carta Magna. 3. Não merece prosperar a irresignação derradeira. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIMC n.º 764-PI, rel. o ilustre Ministro Celso de Mello, DJ de 08.04.94, assentou entendimento expresso na seguinte ementa: 'EMENTA - ADIN - LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ (ART. 179, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 4.481/92) - VENCIMENTOS DA MAGISTRATURA ESTADUAL - ESCALONAMENTO EM PERCENTUAL FIXO - ALEGADA OFENSA AO ART. 93, V, DA CONSTITUIÇÃO - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. - A norma inscrita no art. 93, V, da Carta Política, ao consagrar uma garantia subjetiva de carreira em favor dos magistrados, encerra clara limitação ao poder de legislar do Estado, que não deverá, no concreto desempenho de sua atividade legislativa, afastar-se do modelo federal. O único espaço de liberdade decisória possível reservado ao legislador ordinário nessa matéria é aquele que lhe permite reduzir essa diferença percentual (RTJ 109/825), eis que, em assim procedendo, o Poder Público estará conferindo maior intensidade ao postulado constitucional que objetiva tutelar e resguardar a situação financeira dos magistrados. A cláusula legal impugnada, ao não observar a relação de proporcionalidade imposta pelo art. 93, V, da Constituição - os vencimentos dos magistrados não poderão ser estabelecidos com diferença que exceda a 10% de uma para outra das categorias da carreira - diverge do padrão de confronto e vulnera, desse modo, a disciplina constitucional que rege a remuneração da magistratura nacional.'. 5. No que pertine à alegada ofensa aos arts. 96 e 169, da Constituição, ambos não serviram de fundamento ao acórdão impugnado, restando inviável o recurso por contrariedade a tais dispositivos constitucionais. 6. No mesmo sentido, as decisões nos RR.EE 274.391-PB, Rel. Min. Ilmar Galvão, em 20.3.2001; 281.352-PB, Rel. Min. Carlos Velloso, em 31.8.2001 e 286.974-PB, Rel. Min. Nelson Jobim, em 22.6.2001. 7. Do exposto, com base no art. 38, da Lei n.º 8.038/90, combinado com o § 1º,do art. 21, do RISTF, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 26 de novembro de 2001. Ministro Néri da Silveira Relator

Partes

Recte. : Sulzer Weise S/a Indústria e Comércio

advdos. : Ricardo Gomes Lourenço e Outros

recdos. : Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra e Outro

Publicação

DJ 02/04/2002 P -00066

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