Acórdão nº 1.0000.06.433790-0/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 10 de Mayo de 2006
Magistrado Responsável | Orlando Carvalho |
Data da Resolução | 10 de Mayo de 2006 |
Tipo de Recurso | Conflito de Competência |
Súmula | Deram Pela Competência Do Suscitado. |
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO CONTRA SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL (ESCRIVÃO JUDICIAL) - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO NÃO CONHECIDA - RECURSO ADMINISTRATIVO - COMPETÊNCIA - CONSELHO DA MAGISTRATURA. Cabe recurso contra a decisão que não conhece de exceção de suspeição oposta em processo administrativo instaurado contra servidor do Poder Judiciário (art. 63, parágrafo único, da Lei Estadual nº 14.184/02). Embora não se trate, exata e literalmente, de "suspeição comunicada por juiz" (RITJMG, art. 24, VI c/c RICMMG, art. 11, I) ou de "recurso contra decisão do Corregedor-Geral de Justiça ou do juiz que impuser pena disciplinar" (RITJMG, art. 24, VII c/c RICMMG, art. 11, VIII), a competência para julgamento do aviado recurso é do egrégio Conselho da Magistratura, especialmente diante da natureza administrativa da lide instaurada.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 1.0000.06.433790-0/000 - COMARCA DE UNAÍ - SUSCITANTE: DESEMBARGADOR CLAUDIO COSTA - SUSCITADO(A): DESEMBARGADOR JOSE DOMINGUES FERREIRA ESTEVES - RELATOR: EXMO. SR. DES. ORLANDO CARVALHO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PELA COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.
Belo Horizonte, 10 de maio de 2006.
DES. ORLANDO CARVALHO - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. ORLANDO CARVALHO:
VOTO
Cuida-se de Conflito de Competência suscitado com o objetivo de se determinar a competência para conhecimento e julgamento de recurso interposto por CLÉBER ARAÚJO LARA, escrivão judicial lotado na Comarca de Unaí, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito e Diretor do Foro daquela Comarca, que, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria nº 23/2005, não conheceu de Exceção de Suspeição que lhe fora oposta (f. 12-15).
Distribuído o recurso, no âmbito do Conselho da Magistratura, ao eminente Desembargador JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES, S. Exa., entendendo que a questão debatida não se encontra arrolada dentre as taxativas hipóteses previstas no art. 24 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, submeteu a questão à Primeira Vice-Presidência, que, atendendo à solicitação do eminente Desembargador, determinou a redistribuição do recurso dentre as Câmaras Cíveis Isoladas deste tribunal, nos termos do art. 22, II, "a", do...
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