Acórdão nº 1.0000.06.433790-0/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 10 de Mayo de 2006

Magistrado ResponsávelOrlando Carvalho
Data da Resolução10 de Mayo de 2006
Tipo de RecursoConflito de Competência
SúmulaDeram Pela Competência Do Suscitado.

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO CONTRA SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL (ESCRIVÃO JUDICIAL) - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO NÃO CONHECIDA - RECURSO ADMINISTRATIVO - COMPETÊNCIA - CONSELHO DA MAGISTRATURA. Cabe recurso contra a decisão que não conhece de exceção de suspeição oposta em processo administrativo instaurado contra servidor do Poder Judiciário (art. 63, parágrafo único, da Lei Estadual nº 14.184/02). Embora não se trate, exata e literalmente, de "suspeição comunicada por juiz" (RITJMG, art. 24, VI c/c RICMMG, art. 11, I) ou de "recurso contra decisão do Corregedor-Geral de Justiça ou do juiz que impuser pena disciplinar" (RITJMG, art. 24, VII c/c RICMMG, art. 11, VIII), a competência para julgamento do aviado recurso é do egrégio Conselho da Magistratura, especialmente diante da natureza administrativa da lide instaurada.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 1.0000.06.433790-0/000 - COMARCA DE UNAÍ - SUSCITANTE: DESEMBARGADOR CLAUDIO COSTA - SUSCITADO(A): DESEMBARGADOR JOSE DOMINGUES FERREIRA ESTEVES - RELATOR: EXMO. SR. DES. ORLANDO CARVALHO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PELA COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.

Belo Horizonte, 10 de maio de 2006.

DES. ORLANDO CARVALHO - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ORLANDO CARVALHO:

VOTO

Cuida-se de Conflito de Competência suscitado com o objetivo de se determinar a competência para conhecimento e julgamento de recurso interposto por CLÉBER ARAÚJO LARA, escrivão judicial lotado na Comarca de Unaí, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito e Diretor do Foro daquela Comarca, que, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria nº 23/2005, não conheceu de Exceção de Suspeição que lhe fora oposta (f. 12-15).

Distribuído o recurso, no âmbito do Conselho da Magistratura, ao eminente Desembargador JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES, S. Exa., entendendo que a questão debatida não se encontra arrolada dentre as taxativas hipóteses previstas no art. 24 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, submeteu a questão à Primeira Vice-Presidência, que, atendendo à solicitação do eminente Desembargador, determinou a redistribuição do recurso dentre as Câmaras Cíveis Isoladas deste tribunal, nos termos do art. 22, II, "a", do...

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