Acórdão nº 1.0317.04.037584-0/002(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 06 de Abril de 2006
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Resumo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUIMENTO NEGADO. JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA DECLINADA. JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. Compete à Justiça do Trabalho conhecer e julgar pedido de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho promovida pelo empregado contra o empregador; Em se tratando de lide entre empregado e empregador, fundada em lesão resultante da existência e cumprimento de contrato de emprego, a natureza civil da causa de pedir e do pedido constitui fator irrelevante, uma vez que a redação conferida recentemente ao artigo 114, inciso VI, pela Emenda Constitucional nº 45, explicitou ser da competência da Justiça do Trabalho o julgamento das 'ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho' (CF, art. 114, V).
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