nº 2000.38.02.000698-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 19 de Mayo de 2008

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira
Data da Resolução19 de Mayo de 2008
EmissorPrimeira Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Militar (outros Casos)

Autuado em: 8/8/2003 16:03:43

Processo Originário: 20003802000698-8/mg

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.38.02.000698-8/MG Processo na Origem: 200038020006988

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (AUXILIAR)

APELANTE: UNIAO FEDERAL (EXÉRCITO)

PROCURADOR: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO

APELADO: DENILSON SOARES PADILHA

ADVOGADO: ALAOR RIBEIRO E OUTROS (AS)

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERABA

- MG

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Juiz Federal Relator Auxiliar.

Brasília-DF, 19 de maio de 2008 (data do julgamento).

JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA RELATOR AUXILIAR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.38.02.000698-8/MG

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (RELATOR AUXILIAR):

Cuida-se de remessa oficial e de recurso de apelação, interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba/MG que julgou procedente, em parte, o pedido, decretando "a nulidade do ato de licenciamento de praça a bem da disciplina do autor (f.79) e de todas as punições nele veiculadas, com efeitos retroativos à data de sua emissão (29-03/1996)" e condenando a União:

"3.2.1)A proceder à imediata reintegração do autor às fileiras do Exército Brasileiro, na condição de agregado, observado o posto então ocupado (3º Sargento), com o recebimento de vencimento integrais, como se na ativa estivesse, e incorporação de todas as vantagens, submetendo-se ao tratamento médico pertinente, inclusive fisioterápico e cirúrgico, com vistas à sal recuperação;

3.2.2) A implementar a reversão do autor, se, com, o tratamento médico, apresentar condições de desempenhar tarefas condizentes às eventuais limitações físicas remanescestes; ou a reforma-lo ex officio, se reputado definitivamente incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas, ainda que de natureza burocrática, independentemente do tempo de serviço; ou a reforma-lo ex officio, na hipótese de, após eventual agregação por dois anos, for julgado incapaz, temporariamente, para o serviço ativo das forças armadas, ainda que se trate de moléstia curável, seja qual for o tempo de serviço, com vencimento integrais, em qualquer dos casos;

3.2.3) Em qualquer caso, ao pagamento, de uma só vez, das parcelas vencidas, a contar do afastamento (28-03-96), inclusive adicionais de inatividade e natalino, acrescidas de correção monetária, incidente a partir do vencimento de cada uma, até o efetivo pagamento e na forma da Lei nº 6.899/81, mais juros moratórios, à base de 6% ao ano, computador a partir da citação;

3.2.4) Decaindo o autor de parte mínima do pedido, ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, excluídas parcelas vincendas, e ao pagamento das despesas judiciais, deixando de condená-la ap pagamento de custas processuais em face da regra insculpida na Lei nº 9.289/96, artigo 4°, inciso I;

3.3) Em sede de antecipação de tutela, determino a imediata reintegração do autor, com o pagamento dos soldos respectivos, e a subsunção a tratamento médico, às expensas do Exército" (fls. 581/583).

Inicialmente, insurge-se a apelante contra o deferimento da antecipação de tutela, tendo em vista "sua absoluta impropriedade, não só pela ausência dos pressupostos legais, mas pela ilegalidade e inconstitucionalidade da aplicação de tal instituto ao caso sub examine" (fls. 593).

Sustenta a Apelante que "O autor, ora apelado, não logrou fazer qualquer prova e, muito menos, inequívoca, de suas alegações" (fls. 603).

Diz que "O autor não só não mencionou, como não trouxe qualquer prova de que tenha sido cerceado seu direito de defesa pela Administração, não tendo comprovado ter apresentado quaisquer recursos, pedido de reconsideração, queixa ou representação, quanto aos atos questionados e, ainda, de que tal pedido tenha sido negado ou deixado de ser apreciado" (fls. 604).

E que: "é importante ressaltar, a legislação de regência dos militares é diversa daquela aplicável às relações entre os servidores públicos civis e a Administração, impondo, assim, seja observado o regime disciplinar próprios dos militares, ou seja, o Estatuto dos Militares, Lei 6880/80, a Lei 4375/64 e o Regulamento da Lei do Serviço Militar, ou seja, o Decreto 57654 de 20.01.66, bem como o Regulamento Disciplinar do Exercito - RDE, Decreto 90608/84, legislação esta perfeitamente compatível com o principio do devido processo legal consagrado na Magna Carta, eis que, como visto nos itens anteriores, há previsão expressa de oportunidades de defesa, quanto aos atos praticamente, tais como o pedido de reconsideração, apresentação de recurso, queixa ou representação, conforme artigo 51 da Lei 6880/80 e artigo 51 do RDE (acima transcritos). 37. Isto porque, os recursos seguem o seguinte trâmite: inicialmente cabe o pedido de reconsideração à própria autoridade; depois, a queixa, que é endereçada "...ao Superior imediato da autoridade contra quem é apresenta a queixa" (art. 53, do RDE), assegurando, o parágrafo 4º, o afastamento do queixoso "da subordinação direta da autoridade contra quem formulou o recurso, até que o mesmo seja julgado" (fls. 604).

E continua: "inexiste incompatibilidade entre referidos artigos e o artigo 5º LV, da Constituição Federal, porquanto, como já frisado, as Forças Armadas, seguindo o artigo 142, caput, da mesma Carta da República, baseiam-se no principio da hierarquia, cabendo ao militar impugnar o ato através da via própria, que não foi por ele utilizada e, não, pretender que se lhe seja outorgada uma via diversa da preconizada em lei" (fls. 605).

Argumenta que "No caso em apreço, conforme exposto, foi observada tal legislação, tendo ocorrido o licenciamento nos estritos termos das normas aplicáveis e dentro do Poder conferido à Autoridade competente, com oportunidade ao autor de defender-se, o qual não quis utilizar-se dos meios recursais legalmente previstos, dentro do regime disciplinar próprio dos militares não havendo que se falar em nulidade" (fls. 605).

Alega que "conforme o art. 50, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.880/80, "o militar somente adquire a estabilidade após 10 (dez) anos de tempo de serviço", sendo certo que, o autor/apelado, na data de seu licenciamento, não havia completado tal tempo de serviço" (fls. 605).

Diz que "o militar em apreço era praça, sem estabilidade, eis que não contava com mais de 10 anos de serviço legal (art. 50, inciso IV "a" da Lei 6880/80), tendo o mesmo complemento seu tempo de engajamento e requerido reengajamento por mais 02 anos a partir de novembro de em 1995, com base nos artigos 129 e 130 do Decreto 67.654/66, sendo indeferido seu pedido em razão de desempenho profissional inconveniência para serviço, nos termos do artigo 33, parágrafo único da Lei do Serviço Militar, Lei 4375/64" (fls. 606).

E que: "o autor/apelado não tinha estabilidade assegurada, estando no mau comportamento com a apuração de varias transgressões disciplinares, não havendo, logo, nenhum resquício de bem da disciplina, nos termos dos artigos 94, VII, §1º e 121, II, § 3º, "c" da lei 6880/80" (fls. 607).

Outrossim, sustenta que "Conforme informações constantes da documentação juntada aos autos, o autos cometeu faltas disciplinares graves, dentre as quais o fato de ter deixado de efetuar pagamento de indenização de representação...

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