Acórdão Inteiro Teor nº RR-381-03.2011.5.03.0070 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 18 de Diciembre de 2012

Data da Resolução18 de Diciembre de 2012
Emissor8ª Turma

TST - RR - 381-03.2011.5.03.0070 - Data de publicação: 07/01/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMMEA/ys/yv RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. SUPRESSÃO PARCIAL. A decisão regional está em consonância com a OJ 381 da SBDI-1 do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

DOMINGOS LABORADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. O Regional constatou que a Reclamada não cumpriu o prazo máximo de sete semanas de trabalho sem folga do trabalhador no domingo e a condenou ao pagamento desses dias com adicional de 100% e reflexos. Tal entendimento não afronta diretamente o art. 67, parágrafo único, da CLT, que dispõe que "Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização". Recurso de revista não conhecido.

HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE. A jurisprudência do TST tem considerado válida a cláusula coletiva que estabelece a limitação das horas in itinere, sob o fundamento de que se trata de direito patrimonial passível de redução. Assim, afronta o art. 7º, XXVI, da Constituição da República, a decisão que desconsidera cláusula de acordo coletivo de trabalho que prevê a limitação do pagamento das horas in itinere. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-381-03.2011.5.03.0070, em que é Recorrente ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. e Recorrido JOSÉ SEBASTIÃO APARECIDO SOARES.

O TRT da 3ª Região, pelo acórdão de fls. 524/532-PDF, deu provimento parcial ao Recurso Ordinário da Reclamada e ao Recurso Adesivo do Reclamante.

Inconformada, a Reclamada interpõe Recurso de Revista às fls. 535/550-PDF.

O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 553/554-PDF, por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República.

Não foram apresentadas contrarrazões, consoante certidão de fls. 554-PDF.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, de acordo com o art. 83, § 2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

O Recurso de Revista é tempestivo (acórdão regional publicado em 09/11/2011, fls. 533-PDF, e apelo protocolizado em 17/11/2011, fls. 535-PDF), está subscrito por procuradores habilitados nos autos (procuração às fls. 262-PDF) e se encontra regular o preparo (fls. 462, 483, 484, 532 e 551-PDF).

Preenchidos, portanto, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.

  1. Conhecimento

    1 - INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. SUPRESSÃO PARCIAL

    A Recorrente insurge-se contra a decisão regional por meio do qual foi mantida a condenação ao pagamento de uma hora extra diária, com adicional de 50% e reflexos. Sustenta que o art. 71 da CLT não se aplica aos trabalhadores rurais, pois o intervalo intrajornada deve ser concedido na forma dos usos e costumes da região. Aponta violação dos artigos 5º, II, da Constituição da República, 71 da CLT e da Lei 5.889/73, além de contrariedade às OJs 235 e 381 da SBDI-1 do TST e à Súmula 340 do TST. Transcreve arestos para o confronto de teses.

    O Regional manifestou-se nos seguintes termos:

    "O juiz sentenciante deferiu urna hora extra intervalar por dia, considerando a jornada do autor de 05h às 1 7h, ao fundamento de que o intervalo de 01 hora, embora usufruído, era concedido de forma inadequada, uma vez que o autor trabalhava por sete horas seguidas, como explicitado à fI. 421 da decisão.

    Em que pese o posicionamento adotado em primeiro grau, entendo que a finalidade do art. 71 da CLT é conferir ao empregado o tempo mínimo de 01 hora para alimentação e descanso, quando este cumpre jornada superior a 06 horas diárias, não havendo exigência na referida norma para concessão do intervalo de 01 hora a cada 06 horas de trabalho.

    Contudo, na hipótese dos autos, mantenho a condenação da ré, considerando que a prova oral produzida pelo autor foi suficiente para infirmar a validade dos cartões de ponto, os quais apontam a concessão do intervalo intrajornada, de 09h às 10h (fls. 69/118). De fato, ambas as testemunhas Antônio Andrade de Lima (fi. 412) e Giovani dos Reis Batista (fI. 2 13) afirmaram que o tempo de almoço era de 15 a 20/25 minutos, sendo ressaltado pela testemunha ouvida a rogo da reclamada, Geraldo Raimundo Silva, que 'acontecia eventualmente de não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT