Acórdão Inteiro Teor nº RR-614-66.2010.5.09.0749 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 18 de Diciembre de 2012

Magistrado ResponsávelDora Maria da Costa
Data da Resolução18 de Diciembre de 2012
Emissor8ª Turma

TST - RR - 614-66.2010.5.09.0749 - Data de publicação: 07/01/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Ac/ca/sr RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ainda que não tivesse se manifestado anteriormente a respeito das questões ora aventadas pela recorrente, o Regional, ao julgar os embargos de declaração, expendeu suficiente fundamentação a respeito das matérias postas, apresentando solução judicial para o conflito, ainda que contrária aos interesses da parte. Configura-se efetiva a prestação jurisdicional, mantendo-se incólumes os arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. O Regional, com apoio no conjunto probatório dos autos, deixou assentados a ilicitude da terceirização e o consequente reconhecimento do contrato de trabalho com o 1º reclamado, além de ressaltar a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, nos termos dos arts. e da CLT. Conclusão diversa ensejaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O reconhecimento da ilicitude da terceirização perpetrada pela empresa ora recorrente e o reconhecimento do vínculo empregatício com o 1º reclamado impõem a condenação solidária de ambos os reclamados pelos créditos trabalhistas judicialmente reconhecidos. Não há falar em contrariedade à Súmula 331 do TST, pois o posicionamento do Regional se encontra justamente consonante ao referido verbete sumular. Recurso de revista não conhecido. 4. PRESCRIÇÃO. O quadro fático delineado pelo Regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, revela que a Corte de origem, ao dispor que a prestação de serviços em favor da reclamada ocorreu por meio de sucessivos contratos descontínuos, aplicou corretamente as diretrizes contidas na Súmula nº 156 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. 5. MULTA DO ART. 477 DA CLT. A multa de que trata o art. 477, § 8º, da CLT é cabível quando o empregador, ao rescindir o contrato de trabalho, deixa de quitar as parcelas rescisórias nos prazos expressamente estipulados no § 6º do referido preceito de lei, e, somente quando o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, não será devida a referida multa. Nesse contexto, se a premissa sobre a qual a reclamada se baseia para não pagar a multa é a de que o vínculo empregatício só foi reconhecido em juízo, verifica-se não configurada a exceção prevista no referido preceito de lei. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST como óbice ao conhecimento da revista pelo dissenso de teses indicado. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-614-66.2010.5.09.0749, em que é Recorrente SADIA S.A. e são Recorridos RUTE MOREIRA MATHEUS e ADEMIR DOS SANTOS BOENO.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, mediante o acórdão de fls. 202/237, deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para: reconhecer a prescrição quinquenal a contar da data de extinção do último contrato (em 21/1/2010); declarar a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 21/1/2005; fixar que, de 21/1/2005 a dezembro/2007, a autora cumpriu jornada diária de dez horas, seis dias na semana, conforme fixado em sentença; condenar os réus ao pagamento das seguintes verbas: a) DSR do período de 21/1/2005 a dezembro/2007; b) 13° salários relativos ao ano de 2005 (11/12), 2006 (12/12) e 2007 (12/12); c) férias acrescidas de 1/3 dos anos de 2005 (11/12), 2006 (12/12) e 2007 (12/12); d) adicional extraordinário de 50% sobre as horas excedentes à 8a diária e após à 44ª semanal, e adicional de 100% sobre as horas trabalhadas nos dias coincidentes com os feriados, no período de 21/1/2005 a dezembro/2007, considerando-se os parâmetros fixados pela sentença e os reflexos deferidos; e) adicional noturno de 21/1/2005 a dezembro/2007, com os reflexos fixados na sentença; f) FGTS e multa de 40% do período de 21.05.2005 a dezembro/2007, inclusive sobre as verbas deferidas judicialmente; e g) multa do art. 477, §8°, da CLT.

A essa decisão, a reclamada opôs embargos de declaração (fls. 240/241), aos quais foi dado provimento, apenas para prestar esclarecimentos (fls. 258/264).

Inconformada, a Sadia interpôs recurso de revista, às fls. 268/280, arguindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, requer a reforma da decisão quanto aos seguintes tópicos: vínculo de emprego, responsabilidade solidária, prescrição e multa do art. 477 da CLT.

Pela decisão de fls. 288/290, o Vice-Presidente do 9º Regional admitiu a revista por divergência jurisprudencial.

Apresentadas contrarrazões, às fls. 292/298.

Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 83 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

O recurso de revista está tempestivo (fls. 266 e 268), firmado por advogado habilitado (fls. 281 e 282) e satisfeito o preparo. Assim, preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.

  1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

    Alega a reclamada, às fls. 269/270, que, embora tenha oposto embargos de declaração, o Regional não se manifestou em relação às seguintes questões: a) se o deferimento do vínculo de emprego, mesmo diante da confissão da reclamante, no sentido de que não havia pessoalidade, e da testemunha, que comprovou a ausência de habitualidade, não implica a violação dos arts. , e 818 da CLT e 333 do CPC; b) se o reconhecimento da responsabilidade solidária não viola o art. 265 do CC; e c)se o contrato firmado entre os reclamados, que não tem natureza comercial, equipara-se à hipótese prevista na Súmula nº 331 do TST; d)se a decisão, ao não aplicar a prescrição quinquenal, já que não houve o reconhecimento da unicidade contratual, às pretensões exigíveis nos dois primeiros contratos, não violou os arts. 7º, XXIX, da CF e 11 da CLT e contrariou a Súmula nº 308 do TST. Aponta violação dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF e 832 da CLT.

    Registre-se, de início, que a indicação de ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal não dá azo à nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, na forma estabelecida pela OJ nº 115 da SDI-1 do TST.

    Ao analisar os embargos de declaração, o Regional prestou os seguintes esclarecimentos acerca das questões postas:

    "VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS

    Pugna a ré seja consignado o depoimento da testemunha Itamir Ferreira dos Santos na RT 279/2010, bem assim "a manifestação do r. acórdão se o deferimento do vínculo de emprego, mesmo diante da prova existente nos autos que comprovou a ausência de habitualidade, não implica violação aos arts. , e 818 da CLT e 333, inc. I do CPC".

    Destaque-se, inicialmente, que a ré não aponta omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado que ensejassem a oposição dos presentes embargos. A decisão judicial deve apresentar solução ao litígio em exame, bem como indicar as razões que formaram o convencimento, o que foi obedecido pelo v. acórdão embargado. Eventual inconformismo da parte quanto a decisão adotada, deverá ser suscitado mediante o recurso cabível e jamais em sede de embargos declaratórios.

    Todavia, para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, presto os esclarecimentos que seguem.

    A testemunha Itamir Ferreira dos Santos, ouvida na RT 279/2010, utilizada como prova emprestada, disse que:

    'I. Atualmente trabalha no carregamento de frangos, com CTPS assinada pela JM . 2. Sua CTPS foi assinada em 18 de março deste ano. 3. Antes disso trabalhou durante dez anos no carregamento de frango nas equipes de Negão, Grandão, Nenê, Henrique, Joce, Leonel e Álvaro. 4. Não pode precisar o tempo que trabalhou em cada equipe pois "saía e depois voltava . 5. Indagado a respeito do que mudou no seu trabalho, respondeu que não muita coisa, antes não tinha equipe certa, eram doze ou treze, ou dezesseis/dezessete, agora tem equipe certa, antes não tinha horário para sair, agora tem. 6. O depoente trabalha de madrugada. Não começa sempre no mesmo horário, pois depende da programação da Sadia. O líder é que passa o horário "agora eu acho que e Sadia que passa programação para o líder". Indagado a respeito de quem definia os horários, locais e datas dos carregamentos na época das equipes, respondeu que "dependia do líder da equipe ". 9. Esclarece que tinha uma programação que era passada pelo setor de ração da Sadia, acredito que divulgada pela rádio. Daí o líder de equipe sabia os aviários que tinha contratado e passava para nós. Indagado a respeito do que mais mudou, respondeu que "nós não éramos registrados, nós não tínhamos compromisso, trabalhava quem queria". II. Nunca trabalhou na equipe de Valmir. 12. Nunca trabalhou junto com a reclamante e nem a conhece. Reperguntas: 13. Os integrantes mudavam constantemente na época do carregamento pelas equipes. Chegou a faltar várias vezes e nunca foi advertido. Nunca foi líder de equipe. 16. Chegou a acompanhar o Grandão, negociando o preço de um serviço com o avicultor. "17. "Eu tinha o livre arbítrio de escolher a equipe que era melhor para mim". 18. O avicultor acompanhava os carregamentos, conversando com o líder na hipótese de surgir algum problema. 19. O carregamento de um aviário leva 02h30m n/03h. 20. Nas equipes que o depoente trabalhou faziam carregamento em dois aviários por dia. Chegaram a carregar três num dia, mas normalmente eram dois. 21. Acredita que a Sadia paga a JM pelos serviços de carregamento que ela executa. 22. Deixou de trabalhar por intermédio das equipes porque "muitas equipes pararam, salvo a de Negão, que continua como líder, acreditando o depoente que com a sua CTPS assinada pela JM".

    Referido...

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