Acórdão nº 1.0024.04.497585-2/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 18 de Mayo de 2006
Magistrado Responsável | Dárcio Lopardi Mendes |
Data da Resolução | 18 de Mayo de 2006 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
Súmula | Deram Provimento Parcial. |
EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO - PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE POBREZA - PROVA - AUSÊNCIA - RENDA MENSAL - IRRELEVÂNCIA. Em se tratando de justiça gratuita, a hipossuficiência deve ser conceito mais elástico, a fim de que não se fruste o objetivo da norma do inc. LXXIV do artigo 5º da Constituição da República. A declaração de pobreza, assinada pela parte e sujeita às sanções legais, induz à presunção relativa de necessidade, sendo essa suficiente para a concessão da benesse. Para derrubar a presunção iuris tantum de pobreza que milita em favor daquele que se declara necessitado, é necessária prova cabal, a cargo da parte contrária, de que o requerente tem condições de prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. O fato de o beneficiário trabalhar possuir renda mensal acima da média percebida pela população brasileira não significa que tenha condições de arcar com os ônus processuais sem prejuízo.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.04.497585-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): DER MG DEPTO ESTRADAS RODAGEM MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): ANTONIO CARLOS DE CARVALHO E OUTRO(A)(S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL.
Belo Horizonte, 18 de maio de 2006.
DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES:
VOTO
Trata-se de apelação interposta por DER MG - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DE MINAS GERAIS contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte/MG nos autos do incidente de impugnação ao pedido de justiça gratuita proposto em desfavor de ANTÔNIO CARLOS DE CARVALHO E OUTROS, que julgou improcedente o pedido, condenando o impugnante no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em mil reais, nos termos do §4º do artigo 20 do CPC, isentando-o do pagamento das custas, nos termos do artigo 10, inciso I da Lei n. 14.939/03.
Em suas razões, o apelante alega que, conforme os contracheques juntados aos autos, os apelados percebem remuneração não condizente com a declaração de pobreza feita.
Ressalta que a imputação das despesas judiciais não oneraria o orçamento de qualquer dos apelados, porquanto seria rateada.
Acrescenta que a concessão da gratuidade não merece prevalecer, mormente porque a matéria discutida nos autos principais já se encontra pacificada em sentido contrário ao interesse dos mesmos.
Quanto aos honorários advocatícios, afirma que foram fixados em descumprimento ao artigo...
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