Acórdão nº 1.0325.05.931652-2/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 30 de Marzo de 2006
Magistrado Responsável | Reynaldo Ximenes Carneiro |
Data da Resolução | 30 de Marzo de 2006 |
Tipo de Recurso | Apelação Criminal |
Súmula | Negaram Provimento. |
EMENTA: Júri. Homicídio culposo. Preliminar de nulidade. Conselho de Sentença. Participação de jurados impedidos. Parentesco na linha colateral entre jurados e entre jurado e réu. Ônus da prova. Ausência de comprovação dos fatos alegados pelo "Parquet". Primos de 4º grau. Ausência de impedimento. Manutenção da decisão do Conselho de Sentença. Recurso desprovido.
APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0325.05.931652-2/001 - COMARCA DE ITAMARANDIBA - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): AFONSO DO SOCORRO COSTA - RELATOR: EXMO. SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 30 de março de 2006.
DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Proferiu sustentação oral, pelo Apelado, o Dr. Délio das Graças Gandra.
O SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO
Trata-se de apelação criminal, interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS, em face da r. sentença de fls. 798/800-TJ, que espelhou a decisão do Conselho de Sentença, acolhendo a tese defensiva do homicídio culposo, e condenou o acusado AFONSO DO SOCORRO COSTA, à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto.
Inicialmente, alega o Parquet que, embora a decisão em questão esteja contrária à prova dos autos, em se tratando de segundo julgamento, é vedada a interposição de novo recurso de apelação pelo mesmo motivo, nos termos do art. 593, § 3º, in fine do CPP.
Em preliminar, sustenta a nulidade do julgamento pelo fato de que três jurados que compunham o Conselho de Sentença, encontravam-se impedidos, em razão de possuírem parentesco entre si, bem como com o próprio réu. Alega que os jurados Geraldo Campos Araújo Silva e Natanely Gusmão da Silva são primos de primeiro grau entre si, sendo que Geraldo Campos é também primo de primeiro grau da jurada Marlia Maria Gusmão Figueiró, que por sua vez, é prima de 4º grau do réu Afonso do Socorro Costa. Portanto, alega que a existência de tais fatos denota a suspeição existente entre os referidos jurados, para o julgamento do acusado. Alega que o art. 458 do CPP prevê os casos de suspeição de jurados, dentre eles a situação de parentesco. Aduz que tal fato acarreta o comprometimento da imparcialidade dos jurados, podendo ter influenciado...
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