Acórdão nº 1.0325.05.931652-2/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 30 de Marzo de 2006

Magistrado ResponsávelReynaldo Ximenes Carneiro
Data da Resolução30 de Marzo de 2006
Tipo de RecursoApelação Criminal
SúmulaNegaram Provimento.

EMENTA: Júri. Homicídio culposo. Preliminar de nulidade. Conselho de Sentença. Participação de jurados impedidos. Parentesco na linha colateral entre jurados e entre jurado e réu. Ônus da prova. Ausência de comprovação dos fatos alegados pelo "Parquet". Primos de 4º grau. Ausência de impedimento. Manutenção da decisão do Conselho de Sentença. Recurso desprovido.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0325.05.931652-2/001 - COMARCA DE ITAMARANDIBA - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): AFONSO DO SOCORRO COSTA - RELATOR: EXMO. SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 30 de março de 2006.

DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Proferiu sustentação oral, pelo Apelado, o Dr. Délio das Graças Gandra.

O SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO

Trata-se de apelação criminal, interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS, em face da r. sentença de fls. 798/800-TJ, que espelhou a decisão do Conselho de Sentença, acolhendo a tese defensiva do homicídio culposo, e condenou o acusado AFONSO DO SOCORRO COSTA, à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto.

Inicialmente, alega o Parquet que, embora a decisão em questão esteja contrária à prova dos autos, em se tratando de segundo julgamento, é vedada a interposição de novo recurso de apelação pelo mesmo motivo, nos termos do art. 593, § 3º, in fine do CPP.

Em preliminar, sustenta a nulidade do julgamento pelo fato de que três jurados que compunham o Conselho de Sentença, encontravam-se impedidos, em razão de possuírem parentesco entre si, bem como com o próprio réu. Alega que os jurados Geraldo Campos Araújo Silva e Natanely Gusmão da Silva são primos de primeiro grau entre si, sendo que Geraldo Campos é também primo de primeiro grau da jurada Marlia Maria Gusmão Figueiró, que por sua vez, é prima de 4º grau do réu Afonso do Socorro Costa. Portanto, alega que a existência de tais fatos denota a suspeição existente entre os referidos jurados, para o julgamento do acusado. Alega que o art. 458 do CPP prevê os casos de suspeição de jurados, dentre eles a situação de parentesco. Aduz que tal fato acarreta o comprometimento da imparcialidade dos jurados, podendo ter influenciado...

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