Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-137900-64.1989.5.08.0001 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 18 de Diciembre de 2012

Magistrado ResponsávelDora Maria da Costa
Data da Resolução18 de Diciembre de 2012
Emissor8ª Turma

TST - AIRR - 137900-64.1989.5.08.0001 - Data de publicação: 07/01/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Mrm/js/mm AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. Nega-se provimento a agravo de instrumento que não consegue infirmar os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-137900-64.1989.5.08.0001, em que é Agravante UNIÃO (PGU) e são Agravados MARIA JOSÉ CORREA ALVES E OUTROS.

Esta 8ª Turma, por meio do acórdão de fls. 683/687, conheceu do recurso de revista em agravo de petição interposto pelos exequentes, quanto ao tema "Precatório Complementar. Limitação", por ofensa ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a limitação imposta pelo Tribunal Regional no tocante à atualização dos precatórios.

Foram realizados novos cálculos (fls. 693/694).

A executada, União, discordou dos cálculos apresentados (fls. 712/717).

Foi negado provimento ao agravo de petição interposto pela executada, para manter a sentença que considerou correta a aplicação dos juros de mora desde a última atualização, em 1998, até aquela data, sem excluir o interregno entre a data do pagamento (março/2001) e a atualização da conta (julho/2008), porque respeitou a coisa julgada.

Os embargos à execução opostos pela executada não foram providos, quanto à declaração de inexigibilidade total do titulo judicial por afronta à Constituição Federal (art. 884, § 5º, da CLT), em respeito à garantia constitucional da coisa julgada (fls. 871/873).

O Regional, mediante o acórdão de fls. 931/933, negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada, com fundamento na imutabilidade da coisa julgada, passível de desconstituição somente por meio de ação rescisória. Ressaltou que a sentença exequenda se baseou em texto de lei de interpretação controvertida à época.

Os embargos de declaração que se seguiram foram acolhidos para esclarecimentos, nos termos da fundamentação de fls. 945/947.

A executada interpõe recurso de revista, com fundamento no art. 896, "c", § 2º, da CLT, mediante razões de fls. 954/980. Pugna pela declaração de inconstitucionalidade da coisa julgada e, por conseguinte, pela inexigibilidade do título executivo judicial.

A Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, mediante a decisão de fls. 983/986, negou seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas "Coisa Julgada Inconstitucional. Inexigibilidade de Título Executivo Judicial" e "Violação à Cláusula de Reserva de Plenário. Súmula Vinculante nº 10", porquanto não demonstrada afronta direta aos arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, e 97 da Constituição Federal.

A executada interpõe agravo de instrumento, por meio da minuta de fls. 991/1.008, insistindo na viabilidade do recurso de revista.

Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões pelos exequentes, conforme certificado à fl. 1.020.

O Ministério Público do Trabalho opina pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

O agravo de instrumento é tempestivo (fls. 988/989 e 1.009) e está subscrito por advogado da União (Orientação Jurisprudencial 52 da SDI-1 desta Corte).

II

- MÉRITO

  1. TRIBUNAL REGIONAL. EXAME PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.

    Na minuta do agravo de instrumento (fl. 1.004), a executada, União, alega a incompetência do Tribunal Regional para negar seguimento ao recurso de revista com base no exame do mérito. Argumenta que o juízo de admissibilidade exercido pelo Regional deve restringir-se aos pressupostos extrínsecos do recurso.

    Sem razão.

    Os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso de revista são analisados provisoriamente pelo Regional, consoante dispõe o art. 896, § 1º, da CLT, competindo a uma das Turmas desta Corte decidir de forma definitiva sobre o mérito. Com efeito, a interposição do agravo de instrumento possibilita novo pronunciamento sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.

    Nego provimento.

  2. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA.

    O Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada, com estes fundamentos:

    "DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL

    Alega que o título exequendo é completamente inexigível considerando o entendimento sulfragado pelo STF em sede de Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade relativo à inexistência de direito adquirido dos servidores públicos aos índices inflacionários decorrentes dos planos econômicos.

    Sem razão.

    Entendo que não há como ser reformada decisão que, como bem ressaltou a agravante, já transitou em julgado, sendo certo que, só através de ação rescisória, nos casos previstos no artigo 485 do CPC, é possível a desconstituição da coisa julgada cuja rediscussão é vedada, conforme artigo 836 da CLT, nos próprios autos ou por via de ação diversa da rescisória in verbis:

    Art. 836. E vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo W do Titulo IX da Lei no 5.869, de JJ de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

    A coisa julgada é um instituto com raízes constitucionais, prevista também no art.

    1. , § 3°, da Lei de Introdução ao Código Civil e, em que pese o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal não dizer respeito diretamente à questão da coisa julgada inconstitucional, dá relevância à idéia de estabilidade e segurança jurídica que é, sem dúvida...

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