Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-433-44.2011.5.03.0152 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 18 de Diciembre de 2012

Magistrado ResponsávelDora Maria da Costa
Data da Resolução18 de Diciembre de 2012
Emissor8ª Turma

TST - ED-AIRR - 433-44.2011.5.03.0152 - Data de publicação: 07/01/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Dr/Mp/gr/mm EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 535 DO CPC. As razões dos embargos não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, sendo certo que os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não constatadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-AIRR-433-44.2011.5.03.0152, em que é Embargante GILMAR SEBASTIÃO OLIMPIO e Embargada EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.

Em face do acórdão desta 8ª Turma que negou provimento ao seu agravo de instrumento, o reclamante opõe embargos de declaração (seq. 11), alegando omissão e contradição no julgado.

Conclusos, os embargos de declaração foram recebidos e postos em mesa para julgamento.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos atinentes à tempestividade (publicação em 31/8/2012 e embargos opostos em 10/9/2012) e à regularidade de representação (fl.15), conheço dos embargos de declaração.

II - MÉRITO

Em seus embargos declaratórios, o reclamante sustenta que, ao consignar que o Regional se havia manifestado sobre o limite de armazenamento de líquido inflamável no interior do prédio no qual o ora embargante trabalhava (450 litros), esta Turma não observou que a NR 20, item 20.1.13, estabelece a capacidade máxima de 250 litros.

Alega que o adicional de periculosidade pleiteado se justifica pelo trabalho em área de risco permanente com possibilidade de sinistro a qualquer momento, e não por ter trabalhado diretamente com líquidos inflamáveis.

Assevera que o pedido contido na reclamação se estriba no item 3,"s", e não no item 1, "s", Anexo 2, da NR 16. Ademais, o pedido não foi baseado unicamente na NR 16, mas também na NR 20.

Afirma que, segundo o laudo pericial, ficou comprovado: a) o acondicionamento do inflamável líquido - óleo diesel - em tanques no térreo da reclamada; b) o armazenamento do referido combustível em tanques de 300 litros, acima do limite permitido (250 litros); c) a localização dos tanques no prédio vertical em que o obreiro laborava; d) a realização da jornada de trabalho do reclamante em recinto fechado.

Ressalta que o acesso ao local onde ficavam armazenados os tanques não se dava por fora do prédio, mas sim internamente.

Invoca a NR 16, Anexo 2, item 3, "s", e NR 20, item 20.2.13, bem como a OJ 385 da SDI-1 do TST.

Eis o teor da decisão embargada:

"PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Em seu recurso de revista de fls. 331/340, o reclamante suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao devido processo legal, tendo em vista o não reconhecimento do adicional de periculosidade na presente hipótese, por não observar o Regional que o limite legal de armazenamento de líquidos inflamáveis é de 250 litros.

Sustenta que não houve manifestação explícita daquela Corte sobre os fundamentos jurídicos do recurso ordinário e dos embargos de declaração opostos, bem como sobre os arestos trazidos.

Entende que houve negativa de vigência ao artigo 535 do CPC, na medida em que o TRT não se pronunciou acerca dos dispositivos constitucionais referentes aos artigos 5º, XXXIV e XXXV, da CF, os quais asseguram o direito de petição e a ampla defesa aos jurisdicionados. Tal insurgência se justifica pelo fato de haver prevalecido no acórdão a norma sobre o princípio da hipossuficiência.

Assere que seu pedido consiste em adicional de periculosidade por ter trabalhado em área de risco permanente, qual seja prédio vertical que armazenava indevidamente inflamáveis líquidos, conforme dispõe a NR 16, Anexo 2, da Portaria 3.214/78 do MTE, com possibilidade de sinistro a qualquer...

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