Acórdão Inteiro Teor nº RR-707600-43.2008.5.09.0012 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 18 de Diciembre de 2012

Magistrado ResponsávelDora Maria da Costa
Data da Resolução18 de Diciembre de 2012
Emissor8ª Turma

TST - RR - 707600-43.2008.5.09.0012 - Data de publicação: 07/01/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Fr/rv/mm RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADAS. PROFESSOR. Os artigos 317 a 323 da CLT, que tratam das disposições especiais sobre duração e condições de trabalho dos professores, em nenhum momento excluem o seu direito ao intervalo interjornadas previsto no artigo 66 da CLT. Ressalta-se, inclusive, que o artigo 7º, XXII, da CF assegura aos trabalhadores o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, caso do artigo 66 da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-707600-43.2008.5.09.0012, em que é Recorrente ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC e Recorrido ADEL LUIZ YOUSSEF.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, mediante acórdão prolatado às fls. 1.051/1.078, complementado às fls. 1.087/1.089, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada e deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para declarar nula a dispensa imotivada e determinar a reintegração do autor no serviço, com pagamento dos salários de todo o período de afastamento.

A reclamada interpôs recurso de revista, às fls. 1.093/1.159, postulando a reforma do acórdão regional em relação aos temas "quitação - TRCT", "indeferimento da contradita", "estabilidade - despedida imotivada - professor universitário de rede privada de ensino", "redução da carga horária", "projeto pedagógico", "jornada de trabalho", "intervalo interjornadas", "descontos fiscais - critério de apuração" e "juros de mora e correção monetária".

Por intermédio da decisão proferida às fls. 1.217/1.219, o apelo foi admitido, por vislumbrar-se possível contrariedade à Súmula nº 330 do TST.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso de revista é tempestivo (fls. 1.079 e 1.093), está subscrito por advogada regularmente habilitada (fl. 121) e o preparo encontra-se devidamente satisfeito (fls. 1.205 e 1.209). Assim, preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, passo a examinar os específicos do recurso de revista.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

  1. QUITAÇÃO. TRCT.

    A reclamada, às fls. 1.097/1.099, pugna pelo reconhecimento da eficácia liberatória do termo rescisório em relação a todas as parcelas dele constantes que não foram expressamente ressalvadas. Fundamenta o recurso de revista em contrariedade à Súmula nº 330 do TST e em divergência jurisprudencial.

    Quanto ao tema em análise, o Regional assim decidiu:

    "SÚMULA 330 DO C. TST

    A reclamada insiste na tese de que o termo rescisório firmado com assistência do sindicato e sem ressalva específica, tem o efeito de dar plena quitação de todos os direitos discriminados no referido documento. Fundamenta a sua pretensão na Súmula nº 330 do TST.

    Em meu entendimento, a homologação da rescisão contratual junto à entidade sindical tem a força de quitação das verbas pagas e nada mais (TRCT - fl. 1449). Data venia, pretender que este simples ato homologatório possa considerar que as parcelas decorrentes do contrato de trabalho consignadas no termo rescisório estejam corretamente pagas é verdadeiro absurdo, na medida em que concede ao sindicato o poder de analisar as circunstâncias havidas na vigência do contrato de trabalho.

    Na prática, a homologação perante o sindicato serve apenas de acompanhamento do empregado no momento de sua rescisão e não pode ir além disto. A quitação deve ficar restrita aos valores pagos, sendo impossível que se pretenda que, em simples e rápida análise, a entidade sindical possa emitir opinião sobre tudo o que diga respeito ao pacto laboral que se extingue ou mesmo às parcelas ali consignadas.

    Nada a reformar." (fls. 1.066/1.067)

    A Súmula 330 do TST trata do alcance da quitação do contrato de trabalho passada pelo empregado, que possui eficácia liberatória somente em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se aposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.

    Todavia, na presente hipótese, o Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, não consigna expressamente se as parcelas ora postuladas constam ou não no TRCT, nem se foram ou não apostas ressalvas no recibo de quitação, o que impossibilita concluir pela contrariedade ao referido verbete sumular.

    Nesse contexto, a revisão pretendida encontra óbice na diretiva fixada pela Súmula nº 126 do TST, não havendo como se aferir a alegada contrariedade à Súmula nº 330 do TST.

    Por fim, o único aresto colacionado (fl. 1.099) é inservível ao confronto de teses, porque não observa a Súmula nº 337, I, "a", do TST.

    Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.

  2. INDEFERIMENTO DA CONTRADITA.

    A reclamada, às fls. 1.099/1.109, insurge-se em relação ao indeferimento da contradita. Alega que as testemunhas do reclamante são suspeitas: uma, por se tratar de amigo íntimo, e a outra, porque ajuizou reclamação trabalhista em face da mesma empregadora, com identidade de pedido e de patrono. Fundamenta o recurso de revista em violação do artigo 405, caput,

    § 3º, III e IV, do CPC e em divergência jurisprudencial.

    Quanto ao tema em análise, o Regional assim decidiu:

    "INDEFERIMENTO DA CONTRADITA

    Requer a reclamada seja declara a nulidade da r. decisão de primeiro grau, por cerceamento de defesa, face o indeferimento das contraditas. Diz que as testemunhas do autor possuem reclamatórias trabalhistas similares, o que evidencia a troca de favores.

    Sem razão.

    Data venia do recorrente, o fato de a testemunha exercer o direito de postular em juízo em face do ex-empregador, ainda que o autor tenha figurado naquela ação como testemunha ou que já tenha sido ouvida como testemunha em outras ações em que o ex-empregador figure como réu, não implica, à míngua de qualquer prova, a conclusão de que houve troca de favores e que tenha interesse na causa em que presta declarações na qualidade de testemunha.

    À parte assiste o direito de contraditar a testemunha, mas lhe incumbe, também, o ônus de provar a alegada incapacidade, impedimento ou suspeição (CPC, art. 414, § 1º), não sendo suficiente para demonstração de troca de favores o fato de existir ação proposta pela testemunha em face do mesmo empregador, mesmo que figure como testemunha o próprio reclamante desta ação.

    Aliás, entendimento contrário, sem dúvida, importa na violação do princípio do devido processo legal, na medida em que restringe o direito à produção de prova apenas porque a parte atuou como testemunha em outra reclamatória trabalhista proposta por um colega contra o mesmo empregador.

    Cabe ao demandado, neste caso, demonstrar de forma indene de dúvidas (e não apenas em face de uma suposição) que, no caso, houve troca de favores e que a testemunha teria interesse no deslinde da presente ação. Aliás, a meu ver, somente se pode demonstrar a ocorrência de troca de favores depois de prestado o depoimento, não sendo aceitável a presunção de que ocorrerá. Ressalto, ainda, que a testemunha presta compromisso legal e está sujeita à prática de crime de falso testemunho, não sendo possível supor que as informações a serem prestadas por ela não são fidedignas apenas porque possui ação em face do mesmo reclamado e com idêntico objeto. Cabe, aqui, a aplicação da Súmula 357 do TST.

    Rejeito." (fls. 1.065/1.066)

    Convém registrar, inicialmente, que o Regional não emitiu tese sobre a suspeição fundada em amizade íntima, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração pela reclamada. Nesse contexto, o conhecimento do recurso de revista, sob esse aspecto, encontra óbice na ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297, I, do TST. Por conseguinte, não há como se aferir a alegada violação do artigo 405, § 3º, III, do CPC.

    Melhor sorte não assiste à reclamada quanto à alegada suspeição fundada no fato de a testemunha ter ajuizado reclamação trabalhista em face do mesmo empregador, com identidade de pedido e de patrono.

    Conforme se verifica pelo acórdão regional, a controvérsia foi solucionada em consonância com a Súmula nº 357 do TST, não havendo que se cogitar em nulidade do processo.

    Registre-se que o órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis deste Tribunal Superior, a SDI-1, tem-se manifestado no sentido de que o referido verbete sumulado alcança até mesmo a hipótese em que os objetos das reclamações trabalhistas da testemunha e do reclamante sejam idênticos e em que o reclamante depôs na ação ajuizada pela testemunha, conforme se verifica pelos seguintes precedentes:

    "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. LITÍGIO CONTRA O MESMO EMPREGADOR. SÚMULA N.º 357 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IDENTIDADE DE PEDIDOS. HIPÓTESE EM QUE O RECLAMANTE DEPÔS NA AÇÃO AJUIZADA PELA TESTEMUNHA. IRRELEVÂNCIA. A circunstância de coincidirem objeto e pedido formulados na ação proposta pelo reclamante e na demanda ajuizada pela testemunha, ou, ainda, o fato de a reclamante ter prestado depoimento na ação ajuizada por sua testemunha, não afasta a incidência da regra enunciada na Súmula n.º 357 desta Corte uniformizadora. Cabe frisar que o Tribunal Superior do Trabalho tem acolhido a alegação de suspeição da testemunha que litiga contra o empregador tão somente na hipótese de constatação de efetiva troca de favores. Recurso de embargos de que não se conhece." (E-RR-147300-42.2002.5.18.0010, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, SDI-1, DEJT 3/2/2012)

    "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. RECLAMANTE ARROLADO PARA DEPOR EM AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELA TESTEMUNHA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. TROCA DE FAVORES. NÃO COMPROVAÇÃO.

    É entendimento desta Corte de que a troca de...

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