Acórdão Inteiro Teor nº RR-339-62.2011.5.09.0562 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 18 de Diciembre de 2012

Magistrado ResponsávelDora Maria da Costa
Data da Resolução18 de Diciembre de 2012
Emissor8ª Turma

TST - RR - 339-62.2011.5.09.0562 - Data de publicação: 07/01/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Jlb/Vb/cb/sr RECURSO DE REVISTA.

  1. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXCLUSÃO DA EMPRESA SUCEDIDA DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. O Regional concluiu que não houve julgamento extra petita pela exclusão da primeira reclamada da lide, tendo em vista que a primeira ré alegou, em contestação, a sua condição de sucedida, o que foi acolhido pelo Juízo sentenciante. Quanto à sucessão trabalhista e à responsabilidade solidária, o Tribunal a quo não adotou tese explícita sobre a matéria (mérito propriamente dito), tendo se limitado a afastar a alegação de julgamento extra petita. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz contida na Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS. Esta Corte trabalhista adota o entendimento de que é possível a alteração das condições contratuais, por meio de negociação coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF/88, entretanto, entende não ser possível que o instrumento coletivo proceda à supressão de direitos previstos em norma cogente, como é a garantia de remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à normal, prevista no art. 7º, XVI, da CF/88 e os reflexos devidos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-339-62.2011.5.09.0562, em que é Recorrente USINA ALTO ALEGRE S.A. - AÇÚCAR E ÁLCOOL e Recorridos FERNANDO DE SOUZA e COFERCATU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, mediante o acórdão de fls. 167/185, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela Usina Alto Alegre S.A., segunda reclamada.

    Inconformada, a segunda reclamada interpõe recurso de revista, às fls. 188/208, pugnando pela reforma da decisão recorrida no tocante aos seguintes temas: "responsabilidade solidária - julgamento extra petita" e "horas in itinere".

    O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 309/319, por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF.

    Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista da segunda reclamada, às fls. 322/326, pela primeira reclamada.

    Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do Regimento Interno do TST.

    É o relatório.

    V O T O

    CONHECIMENTO

    O recurso é tempestivo (fls. 186 e 188), tem representação processual regular (fls. 63 e 161) e o preparo encontra-se satisfeito (fls. 142 e 144). Assim, preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos do recurso de revista.

  2. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXCLUSÃO DA EMPRESA SUCEDIDA DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.

    Sobre o tema, decidiu o Regional:

    "JULGAMENTO "EXTRA PETITA"

    O MM. Juízo primeiro declarou que houve sucessão trabalhista entre as rés e, por esta razão, excluiu a ré Cofercatu Cooperativa Agroindustrial da relação processual. Consta na sentença (fls. 381/382):

    "É incontroverso que a segunda ré adquiriu da primeira o acervo econômico relacionado ao processamento de açúcar e álcool. Com a transação, a adquirente assumiu também toda a responsabilidade dos contratos de emprego.

    O fato que atrai a incidência das normas legais adequadas ao reconhecimento da sucessão trabalhista é incontroverso. A sucessora (no caso, a segunda demandada) responde integralmente pelas obrigações trabalhistas, a teor do que dispõem os artigos 10 e 448, ambos da CLT, que resguardam não só os direitos dos empregados, mas a inalterabilidade das condições de trabalho, quaisquer que tenham sido as modificações na estrutura jurídica da empresa.

    A sucessora, portanto, assume a responsabilidade dos contratos de trabalho em curso ou mesmo daqueles extintos antes da transferência do acervo patrimonial, como é o entendimento que se extrai da iterativa jurisprudência.

    *DA SUCESSÃO TRABALHISTA - Em que pesem os argumentos expostos pela recorrente, comprovada a sucessão trabalhista nos moldes dos artigos sucessora passa responsável não só pelos contratos de trabalho em vigor na ocasião da sucessão, mas também por aqueles extintos antes desse fato, pois, alteração na estrutura jurídica das empresas, que não pode afetar os contratos de trabalho dos respectivos empregados. A prova oral colhida confirma que a recorrente adquiriu os equipamentos da primeira reclamada própria recorrente confessa, em razões do Recurso Ordinário, que adquiriu os bens pertencentes à primeira reclamada. A prova documental juntada pela recorrente não tem condão de desconstituir a sucessão, uma vez que demonstrado a transferência de parte significativa do estabelecimento ou da empresa de modo a afetar significativamente os contratos de trabalho, o quadro social, bem como seu o objeto não influenciam na caracterização da sucessão. Diante do exposto reconhecida a sucessão trabalhista, impõe-se manter a r. sentença de origem (TRT 02ª R. - RO 00570-2008-085-02-00-4

    (20 J 00061774) 10ª T. Rel Juíza Marta Casadei Momezzo DOE/SP

    23.02.2010)

    A sucessão todavia, não impõe a responsabilidade solidária da sucedida. A permanência da primeira ré para responder solidariamente obrigações trabalhistas tão-somente admissível quando evidenciada a fraude no negócio jurídico, a teor do que dispõe o art.

    942 do Código Civil e 9° da CLT, em geral com a demonstração de que a sucessora não é capaz de honrar as obrigações do pacto laboral constituídas antes ou depois da alteração intra ou interempresarial.

    A segunda demandada, USINA ALTO ALEGRE S/A, responde sozinha pelas obrigações decorrentes dos contratos de trabalho.

    *SUCESSÃO TRABALHISTA - Reconhecida sucessão responsabilidade integral pelas obrigações, inclusive trabalhista, é do sucessor. Recursos conhecidos e não providos. (TRT 11ª R.

    4235/2002 - (7717/2002) Juiz Othilio Francisco Tino

    03.12.2002)

    Fica a segunda ré excluída da lide."

    A primeira ré, Usina Alto Alegre S.A. - Açúcar e Álcool, em recurso, alega que houve julgamento "extra petita", pois "o pedido de exclusão não foi feito pelo Recorrido, ao contrário, o pedido era de declaração de responsabilidade solidária entre as Reclamadas" (fls...

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