Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-788-45.2010.5.02.0046 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 18 de Diciembre de 2012

Data da Resolução18 de Diciembre de 2012
Emissor3ª Turma

TST - AIRR - 788-45.2010.5.02.0046 - Data de publicação: 01/02/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMMGD/ls/mjr/jr AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULAS 51 E 288/TST E ART. 468 DA CLT. 3. INTEGRAÇÃO À LIDE DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 4. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 327/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. De acordo com precedentes da SBDI-1/TST, é competente a Justiça do Trabalho para julgar processo em que o direito postulado refere-se à complementação de aposentadoria devida por entidade de previdência fechada, instituída pela Empregadora, por estar jungido ao contrato de trabalho. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA 164/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO.

Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-788-45.2010.5.02.0046, em que são Agravantes BANCO DO BRASIL S.A. e ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL e Agravado DURCE DOS SANTOS RAMOS.

O TRT de origem denegou seguimento aos recursos de revista dos Reclamados.

Inconformados, os Reclamados interpõem os presentes agravos de instrumento.

Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões, sendo dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 83, § 2o, RITST.

PROCESSO ELETRÔNICO.

É o relatório.

V O T O

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A.

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

II) DELIMITAÇÃO RECURSAL

No arrazoado do agravo de instrumento, o Reclamado não renova sua insurgência quanto aos temas "interesse de agir", "devolução de descontos", e "teto constitucional", o que evidencia a ocorrência da renúncia tácita ao direito de recorrer, originadora de consequente preclusão a não permitir mais discussão quanto às aludidas questões.

III) MÉRITO

  1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULAS 51 E 288/TST E ART. 468 DA CLT. 3. INTEGRAÇÃO À LIDE DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 4. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 327/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO

O Tribunal Regional, ao exame dos temas em epígrafe, denegou seguimento ao recurso de revista.

No agravo de instrumento, o Reclamado reitera as alegações trazidas no recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT.

Contudo, a argumentação do Agravante não logra desconstituir os termos da decisão agravada, que subsiste pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, verbis:

"RECURSO DE: BANCO DO BRASIL S/A

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/08/2011 - fl. 453; recurso apresentado em 05/09/2011 - fl. 454).

Regular a representação processual, fl(s). 505/507.

Satisfeito o preparo (fls. 490).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência.

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 114 da CF.

Consta do v. Acórdão:

Diversamente do que pretende fazer crer o recorrente, encontra-se sedimentada a jurisprudência no sentido de que os proventos de aposentadoria e pensão concedidos aos ex-empregados, bem assim de que a concessão de benefícios relacionados à assistência médico-hospitalar, quer decorrentes de norma legal, quer de instrumentos contratual ou normativo, ensejam cláusulas inerentes ao contrato de trabalho, sendo o empregador diretamente responsável pelo integral cumprimento das regras instituidoras, o que coloca a matéria sob a análise desta Justiça Especializada. Não há que se falar, pois, em incompetência da Justiça do Trabalho, a teor do que dispõe o artigo 114, da Constituição Federal, situação esta somente referendada pela Emenda Constitucional número 45/2004.

De fato, a relação jurídica estabelecida entre o apelante e a autora, da qual resulta o pagamento do benefício previdenciário e a concessão do plano médico-hospitalar, tem conotação civil. Entretanto, tal liame é meramente derivado da relação jurídica de fundo e originária, qual seja, o contrato de trabalho mantido entre o falecido cônjuge da recorrida e a empregadora originária - Banco Nossa Caixa S/A, ora sucedido pelo Banco do Brasil S/A.

Realce-se, ainda, que embora seja o segundo reclamado Economus Instituto de Seguridade Social pessoa jurídica de direito privado, constituída como entidade de previdência privada e responsável originária pela concessão dos benefícios em questão aos empregados do primeiro réu, foi instituído por essa último, conforme acusam seus estatutos juntados aos autos, tendo como participantes exclusivamente a empresa instituidora e seus empregados ativos ou inativos, assim como os respectivos dependentes.

Vê-se, pois, que a natureza da relação jurídica mantida entre o de cujus, a empregadora e o instituto de previdência, evidentemente triangular, somente se tornou possível e portanto resultou, do contrato de trabalho mantido entre o falecido trabalhador e o antigo Banco Nossa Caixa S/A e não de outra forma. Trata-se, pois, de verdadeira cláusula do contrato de trabalho.

Nesse sentido, vem se manifestando o C. Tribunal Superior do Trabalho, valendo transcrever ementa em acórdão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, proferido no processo n. 474477/1998, tendo como relator o Exmo. Ministro Carlos Alberto Reis de Paula:

(...)

A matéria também já está pacificada, por meio da Orientação Jurisprudencial 26, da SDI-1, de seguinte teor:

Competência da Justiça do Trabalho. Complementação de pensão requerida por viúva de ex-empregado. (Inserida em 01.02.1995. Nova redação - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)

A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex-empregado, por se tratar de pedido que deriva do contrato de trabalho

No mais, inócua a alusão ao teor da liminar concedida em sede de ação direta de inconstitucionalidade - ADIN 3395-6/DF, porquanto a toda evidência a relação havida entre o de cujus e os reclamados não se reveste de caráter jurídico-administrativo.

As demais considerações relacionadas à responsabilidade da Fazenda Estadual pelo pagamento do benefício em destaque atrelam-se ao cerne do inconformismo do reclamado, a par das obrigações de fazer e não fazer que lhe foram impostas e, portanto, sob esse viés serão examinadas.

Afasto, pois, a arguição de violação ao contido no inciso XXXVII, do artigo , da Carta Magna.

Nada a ser modificado.

O C. TST, por intermédio de sua Seção de Dissídios Individuais (SDI-I), já firmou o entendimento de que, em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria decorrentes de contrato de trabalho, formulado por trabalhador jubilado em face de ex-empregador e entidade de previdência privada, inegável é a competência da Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia, nos termos do art. 114, da CF (AGERR-620939/2000, DJ 12/09/2003, Relator Ministro Rider de Brito; E-RR-359.044/1997, DJ 5/10/2001, Relator Ministro Wagner Pimenta; E-RR-362.175/1997, DJ 19/10/2001, Relator Ministro João Batista Brito Pereira; e E-RR-319.175/1996, DJ 24/11/2000, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula). Assim, a função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal.

APOSENTADORIA E PENSÃO.

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 5º, II, 37, 40, § 18, 195, § 4º, 202 da CF.

- divergência jurisprudencial.

Consta do v. Acórdão:

Trata-se de reclamação trabalhista por meio da qual a reclamante, ancorada no inciso VI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e nas Súmulas 51, 97 e 288, do C. TST, intenta a condenação dos réus em obrigação de fazer, relativa à manutenção das condições de pagamento da complementação de aposentadoria, bem assim em obrigação de não fazer, alusiva à não dedução da alíquota previdenciária de 11% e/ou à não incidência do teto remuneratório, com consequente restituição dos valores deduzidos sob tais rubricas, com ênfase na tese de que a assunção da responsabilidade pelo pagamento do benefício pela Fazenda Pública de São Paulo implicou violação ao direito adquirido.

Com efeito, restou indiscutível nos autos, diante do quanto alegado pelas partes, ter o falecido cônjuge da reclamante ingressado por concurso público na Caixa Econômica do Estado de São Paulo - CEESP (antiga denominação do Banco Nossa Caixa S/A, sucedido pelo recorrente), quando a mesma ainda se constituía em autarquia estadual, sendo certo que, por força da Lei Estadual 10430/71 (documento número 09, do primeiro volume alusivo ao Economus), de 16/12/1971, o Banco Nossa Caixa S/A transformou-se em sociedade anônima, conferindo-se aos seus servidores a possibilidade de optarem pelo regime celetista, exatamente o que ocorreu com o de cujus, cujo contrato de trabalho permaneceu sob a égide do Diploma Consolidado até a data da respectiva jubilação.

Também incontroverso que a concessão dos benefícios da aposentadoria e pensão foi disciplinada pelo Decreto Estadual 7711/76 (documento número 10, do volume apartado acima referido), o qual estabeleceu condições de opção pelo regime da CLT aos servidores da CEESP, dispondo textualmente em seu artigo 6º:

'Ficam assegurados aos empregados optantes os direitos e vantagens adquiridos, relacionados com férias, licença prêmio, tempo de...

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