Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-684-52.2011.5.09.0651 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 18 de Diciembre de 2012

Data da Resolução18 de Diciembre de 2012
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 684-52.2011.5.09.0651 - Data de publicação: 01/02/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GDCGL/LSB/amr AGRAVO DE INSTRUMENTO

    - RECURSO DE REVISTA - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. O despacho agravado foi exarado sob o permissivo do artigo 896, § 1º, da CLT, sendo certo que o Tribunal ad quem não está subordinado ao juízo de admissibilidade formulado pelo Tribunal a quo. Isso porque o recurso de revista sujeita-se a um duplo juízo de admissibilidade, sendo o primeiro deles realizado pela Presidência do Tribunal Regional, que é de cognição incompleta, consoante diretriz da Súmula nº 285 desta Corte. Dessa forma, o TST, ao apreciar o agravo de instrumento, procede a um segundo juízo de admissibilidade do recurso de revista denegado, analisando se estão presentes todos os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, para a admissibilidade do apelo, podendo tanto determinar seu processamento, como manter o despacho denegatório, não se vinculando, portanto, ao despacho proferido pelo TRT. Logo, não subsistem as indicadas violações. DIFERENÇAS SALARIAIS - DESVIO DE FUNÇÃO. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, em especial na prova testemunhal e documental (demonstrativos de pagamento), concluiu que o reclamante trabalhou em desvio de função, mas que nenhuma diferença salarial lhe era devida, uma vez que não havia distinção salarial entre as funções de gerente de pessoa física e gerente de pessoa jurídica. Asseverou ainda que o reclamante não conseguiu comprovar qualquer distinção quanto à complexidade ou qualificação exigida para o exercício das referidas funções. Por fim, registrou que tanto o valor do salário como da gratificação de função, para ambas as funções eram iguais, o que denota que não houve promoção ou progressão, mas tão somente enquadramento em função com nomenclatura diversa. Assim, não há como se concluir de forma contrária, pois para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e da prova, o que não se admite nesta esfera extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. BANCÁRIO

    - HORAS EXTRAS - 7ª E 8ª HORAS. Os elementos probatórios consignados no acórdão regional demonstram que o reclamante de fato exercia o cargo de confiança descrito no art. 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, motivo pelo qual não se submete a jornada geral dos bancários de seis horas diárias, mas sim de oito horas, sendo indevido o pagamento das horas excedentes à sexta diária. As premissas fáticas registradas pela Corte Regional não permitem conclusão diversa sem o revolvimento dos fatos e da prova, o que é vedado nesta esfera extraordinária, nos termos das Súmulas nºs 102, I e 126 do TST. Incidência da Súmula nº 102, II e IV do TST. CONTROLES DE JORNADA

    - VALIDADE. O Tribunal Regional concluiu pela validade dos controles de jornada apresentados pela reclamada, uma vez que tinham horários variáveis, confirmando aqueles declarados pelas testemunhas. Com relação aos cursos, os depoimentos das testemunhas transcritos no acórdão regional denotam que os cursos poderiam ser realizados em casa ou no local de trabalho, sendo que o reclamante não comprovou a forma que os realizava. E quanto às horas despendidas nas viagens, carece de interesse o reclamante, pois a Corte de origem já considerou dez horas como tempo à disposição do empregador, independente do tempo de trabalho despendido no local diverso, e mais o adicional noturno relativo às horas de viagens realizadas à noite. Para concluir de forma diversa, que os controles de jornada são inválidos, seria necessário o revolvimento das provas, em especial dos próprios controles de jornada, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Incólume o dispositivo indicado. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT

    - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - EXTENSÃO AOS HOMENS. O Tribunal Pleno do TST ao analisar Incidente de Inconstitucionalidade, reconheceu a constitucionalidade do art. 384 da CLT, que dispõe de norma de proteção ao trabalho da mulher, por entender razoável o discrímen positivo diante das diferenças físicas e psicológicas entre a mulher e o homem. Logo, a mulher merece um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste maior, como no caso de prestação de horas extras, motivo pelo qual o direito ao intervalo de quinze minutos antes do início do trabalho extraordinário restringe-se à mulher. Ademais, o art. 384 da CLT consta no capítulo de proteção ao trabalho da mulher, o que traduz a vontade do legislador ordinário de restringir a aplicação do dispositivo à mulher, sem que se ofenda o princípio da isonomia, o que exclui a possibilidade de extensão desse direito aos trabalhadores do sexo masculino. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL E VEÍCULO.

    O reclamante confessou que era reembolsado das despesas pela utilização do veículo, mas não demonstrou que o reembolso era insuficiente, o que era fato constitutivo do seu direito, motivo pelo qual não se constata a violação dos arts. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333, II, do Código de Processo Civil. Arestos inservíveis e inespecíficos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ASSÉDIO MORAL. A fundamentação genérica no agravo de instrumento não respalda o conhecimento do recurso de revista, cuja natureza é extraordinária. O agravante tinha o dever de especificar, ainda que de forma concisa, as razões de seu inconformismo e demonstrar expressamente que o recurso de revista preenchia os requisitos intrínsecos de admissibilidade, já que o julgador não pode suprir a omissão da parte. Aplicação do princípio da dialeticidade. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. A CLT traz parâmetros próprios para a execução, especificamente, quanto à forma e ao prazo, o que não justifica a aplicação subsidiária do artigo 475-J do CPC. Assim sendo, não é possível, na hipótese, a incidência do art. 769 da CLT, que autoriza a aplicação das regras do direito processual civil nos casos em que houver omissão. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-684-52.2011.5.09.0651, em que é Agravante AGNALDO SANDRINI e Agravado BANCO BRADESCO S.A.

    Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamante contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.

    Regularmente notificados, o agravado deixou de apresentar contraminuta e contrarrazões.

    Sem remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho (art. 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST).

    É o relatório.

    V O T O

    1. CONHECIMENTO

      Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

    2. MÉRITO

      2.1 PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE

      Na minuta do agravo de instrumento, o reclamante sustenta que a Presidência do Tribunal Regional, ao denegar seguimento ao seu recurso de revista, violou o art. 5º da Constituição da República.

      Ao exame.

      Primeiramente, cumpre referir que o despacho agravado foi exarado sob o permissivo do artigo 896, § 1º, da CLT, sendo certo que o Tribunal ad quem não está subordinado ao juízo de admissibilidade formulado pelo Tribunal a quo. Isso porque o recurso de revista sujeita-se a um duplo juízo de admissibilidade, sendo o primeiro deles realizado pela Presidência do Tribunal Regional, que é de cognição incompleta, consoante diretriz da Súmula nº 285 desta Corte.

      Dessa forma, o TST, ao apreciar o agravo de instrumento, procede a um segundo juízo de admissibilidade do recurso de revista denegado, analisando se estão presentes todos os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, para a admissibilidade do apelo, podendo tanto determinar seu processamento, como manter o despacho denegatório, não se vinculando, portanto, ao despacho proferido pelo TRT. Logo, não subsiste as indicadas violações.

      Nessa linha, mostra-se absolutamente insubsistente a insurgência agravada.

      2.2 DIFERENÇAS SALARIAIS

      - DESVIO DE FUNÇÃO

      Eis os termos do v. acórdão regional:

      "Pretende o reclamante a reforma da sentença, para que se condene o reclamado ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função, assim como reflexos.

      O reclamado, por sua vez, postula a reparação do julgado, para ver afastada a determinação de retificação da CTPS obreira, no que se refere à função exercida a partir de maio de 2007.

      Assim decidiu o Juízo de primeiro grau:

      'O Autor alega (fl. 8) que a partir de setembro de 2006 exerceu a função de gerente de contas pessoa jurídica sem receber a correspondente remuneração. Requer o pagamento de diferenças de setembro de 2006 a junho de 2007.

      A Ré nega (fl. 276) o desvio de função. Afirma que o demandante passou a gerente de contas pessoa física a partir de 1º.07.2007.

      A própria testemunha convidada pelo Réu, Sra. Valéria Maria Borges Zeni, confirma que quando começou a trabalhar com o demandante na Agência Boqueirão, em maio de 2007, o demandante já era gerente de pessoa jurídica, fato corroborado pelo depoimento da testemunha ouvida a convite do Autor, Sra. Vanessa Gomes Marcusse.

      Assim, restou comprovado que desde maio de 2007 o autor exercia a função de gerente pessoa jurídica.

      O pedido não tem amparo legal, contudo. Primeiramente, há que se observar que só tem sentido falar-se em desvio de função quando há plano de cargos e salários, hipótese em que, o empregado embora classificado em um cargo foi desviado para as funções de outro. Além dessa hipótese, só há que se falar em equiparação salarial (CLT, art. 461).

      Em segundo lugar, há que se ressaltar que não há amparo legal para o pagamento de salários de mercado ao autor, mormente em se tratando de salários de outra unidade da federação. O que ocorreu foi apenas uma novação objetiva do contrato, com alteração da função exercida no período. Isso por si só, não gera direito a reajuste salarial, exceto se houvesse previsão normativa...

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