Acórdão Inteiro Teor nº RR-42900-60.2009.5.16.0018 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 18 de Diciembre de 2012

Data da Resolução18 de Diciembre de 2012
Emissor3ª Turma

TST - RR - 42900-60.2009.5.16.0018 - Data de publicação: 01/02/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMALB/dr/abn/AB/cf

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TRABALHO REALIZADO NA COMUNIDADE. FUNÇÃO DE NATUREZA PREVENTIVA. ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. 1.1. Nos termos do item I da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1, "não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho."

1.2. Em que pese a existência de laudo pericial atestando a insalubridade das atividades do trabalhador, em grau médio, será indevido o pagamento do respectivo adicional, quando não restar caracterizado o contato permanente com pacientes ou com animais portadores de doenças infectocontagiosas ou, ainda, com material infectocontagiante, nos locais descritos pelo Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, ante a ausência de amparo normativo. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-42900-60.2009.5.16.0018, em que é Recorrente MARIA LUCILENE ANDRADE COSMO e Recorrido MUNICÍPIO DE ARAIOSES.

O eg. Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, pelo acórdão de fls. 189/194, deu parcial provimento ao recurso ordinário do Município, para excluir da condenação o adicional de insalubridade e a determinação de recolhimento dos encargos previdenciários.

Inconformada, a reclamante interpôs recurso de revista, com base no art. 896, "a" e "c", da CLT (fls. 197/202).

O apelo foi admitido pelo despacho de fls. 206/209.

Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 211.

Parecer do d. Ministério Público do Trabalho, pelo não conhecimento do apelo (fls. 245/246-PE).

É o relatório.

V O T O

Tempestivo o apelo (fls. 195/196), regular a representação (fl. 7) e dispensado o preparo (fl. 142), estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.

1 - TRANSCENDÊNCIA.

1.1 - CONHECIMENTO.

A reclamante evoca o princípio da transcendência, a fim de justificar o conhecimento do apelo.

A lembrança do princípio da transcendência não é necessária ao impulso do apelo, pois, em que pese o art. 896 da CLT, acrescido pela MP nº 2.226/2001, dispor sobre o requisito para o recurso de revista, ainda não foi regulamentada a sua aplicação.

Não conheço.

2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

2.1 - CONHECIMENTO.

Assim decidiu o Regional (fls. 193/194):

"Relativamente quanto ao Adicional de Insalubridade, o magistrado, às fls. 140/141, entendeu que diante do laudo pericial, restou comprovado que a parte autora trabalhava com agentes e condições nocivas à saúde, deferindo o adicional de insalubridade no valor de 20% do salário mínimo a partir de junho de 2006 até a data da interposição da ação.

Em que pese o posicionamento do Juízo de primeiro grau, entendo que o deferimento do adicional de insalubridade está condicionado a dois requisitos autorizadores: 1. perícia médica e 2. enquadramento da atividade como insalubre, à luz do prescrito na NR-15.

A insalubridade tem sido definida pela legislação vigente em função do tempo de exposição ao agente nocivo, considerando ainda o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho, observando-se, essencialmente, os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição.

Assim, podem ser consideradas insalubres as...

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