Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1122-86.2010.5.02.0464 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 18 de Diciembre de 2012

Data18 Dezembro 2012
Número do processoAIRR-1122-86.2010.5.02.0464

TST - AIRR - 1122-86.2010.5.02.0464 - Data de publicação: 01/02/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

4ª TURMA VMF/lst/cv/mmc

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula deste Tribunal e/ou por violação direta à Constituição Federal (art. 896, § 6º, da CLT), o que não ocorreu na hipótese dos autos. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1122-86.2010.5.02.0464, em que é Agravante VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. e Agravada EDIMÉRCIA MOREIRA.

O 2º Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, por não configuradas as hipóteses previstas o disposto no art. 896, § 6º, da CLT.

A reclamada interpõe agravo de instrumento, alegando, em síntese, que o recurso merecia regular processamento (fls. 530-543).

Apresentadas contraminuta e contrarrazões a fls. 554-556

Processo não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, porquanto presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

2 - MÉRITO

Saliente-se que as decisões proferidas pelo TST estão limitadas à técnica processual inserta, in casu, no § 6º do art. 896 da CLT, que dispõe ser o recurso de revista, no procedimento sumaríssimo, admitido tão somente pela demonstração de violação direta de dispositivo da Constituição Federal e/ou pela contrariedade à Súmula do TST. Portanto, somente sob esses aspectos será examinado.

2.1 - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - MANUTENÇÃO

A Turma Regional reconheceu o direito da reclamante de ser integrada em plano de saúde conveniado com a reclamada, especificamente para os aposentados, inclusive sua dependente, nos termos da cláusula "5" do "PLANO MÉDICO VW - PADRÃO C (ENFERMARIA)", respondendo a reclamante, para a manutenção de sua filiação ao plano médico, com a integralidade dos valores das mensalidades pertinentes.

Consta do acórdão regional a fls. 479-484:

Conheço, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.

No mérito, parcial razão assiste a recorrente, data venia do MM. Juízo a quo.

Dispõe o artigo 31 da Lei 9656/98, verbis:

"Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral".

Constou, ainda, da cláusula "5" do "Acordo Sobre Rescisão de Contrato de Trabalho" de fls. 151/152 o seguinte, verbis:

"Fica assegurado do DEMISSIONÁRIO e seus dependentes legais reconhecidos como tal pela EMPREGADORA, a condição de usuários do PLANO MÉDICO VW - PADRÃO C (ENFERMARIA), no decorrer do período compreendido do dia 01.01.209 a 31.03.2009. Após este prazo fica assegurado ao DEMISSIONÁRIO e seus dependentes legais reconhecidos como tal pela EMPREGADORA, a possibilidade de aderir ao PLANO DE AGREGADOS INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE LTDA., com 'CARÊNCIA ZERO E SEM DOENÇAS PRE-EXISTENTES', desde que formalize sua adesão ANTE DE DECORRIDOS 30 DIAS DA DATA DE TÉRMINO ACORDADA NESTA...

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