Acórdão Inteiro Teor nº RR-134900-19.2008.5.23.0051 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 18 de Diciembre de 2012

Data da Resolução18 de Diciembre de 2012
Emissor2ª Turma

TST - RR - 134900-19.2008.5.23.0051 - Data de publicação: 01/02/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(2ª Turma)

GDCGL/AM/jmr

RECURSO DE REVISTA.

  1. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. A Corte Regional observou estritamente o artigo 651, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ante o entendimento de que é facultado ao empregado apresentar ação no lugar da contratação dos serviços. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Prestação jurisdicional entregue, embora contrária aos interesses da reclamada. Recurso de revista não conhecido. 3. MULTA DIÁRIA - JULGAMENTO EXTRA PETITA. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, ao fundamento de que "o Recorrido formulou pedido de retificação do registro da CTPS para, no campo remuneração, constar 'salário por produção', sob pena de ser procedida a anotação compulsória pela Vara do trabalho". Portanto, decidiu nos exatos termos dos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. Recurso de revista não conhecido. 4. HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA. A Corte Regional manteve o pagamento de horas extras, em razão de a reclamada não ter apresentado cartões de ponto, e de o depoimento de uma das testemunhas estar de acordo com os termos da petição inicial. Afastadas as indicadas ofensas aos arts. 5º, II, e 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, 333, I, do Código de Processo Civil e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. 5. HORAS IN ITINERE - NORMA COLETIVA

    - APLICAÇÃO. Não há que se falar em ofensa aos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal, 58 e 620 da Consolidação das Leis do Trabalho e 427 e 436 do Código Civil, visto que o Tribunal Regional, ao deferir as horas despendidas no deslocamento para o trabalho, não negou validade às normas coletivas dos autos, mas apenas as interpretou, concluindo que, na hipótese, "em momento algum as partes convencionaram que o tempo despendido pelo empregado, na condução fornecida pelo empregador, não seria computado na jornada de trabalho, ou seja: que o empregador estaria dispensado de remunerar o empregado pelo período respectivo". Ofensa a dispositivos de lei e divergência jurisprudencial não evidenciadas. Recurso de revista não conhecido. 6. ARTIGO 475-J - APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. O Tribunal Regional entendeu aplicável ao Processo do Trabalho o art. 475-J do CPC. A execução de sentença proferida na Justiça do Trabalho está regulamentada nos arts. 876 e 892 da CLT. É claro o art. 880 ao dispor que o executado, quando condenado, será citado para que proceda ao pagamento do débito em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. Por outro lado, nos termos do artigo 475-J do CPC, o devedor condenado ao pagamento de quantia certa, ou já fixada em liquidação, tem o prazo de quinze dias para cumprir a sentença sob pena de serem acrescidos dez por cento ao montante da condenação a título de multa. Verifica-se, portanto, que a CLT traz parâmetros próprios para a execução, especificamente, quanto à forma e ao prazo, o que não justifica a aplicação do citado dispositivo legal. Assim, não é possível, na hipótese, a incidência do art. 769 da CLT, que autoriza a aplicação das regras do Direito Processual Civil nos casos em que houver omissão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 7. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. Tendo em vista que foram devidamente analisados e comprovados os valores da liquidação, não há como se acolher a indicada ofensa aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 884 do Código Civil nem a contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 235 da SBDI-1 desta Corte, como exige a alínea "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-134900-19.2008.5.23.0051, em que é Recorrente RIO CLARO AGROINDUSTRIAL LTDA. e são Recorridos EDSON DOS SANTOS e UNIÃO (PGF).

    O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada Rio Claro (fls. 306-322).

    Os embargos de declaração opostos às fls. 334-336 foram rejeitados na decisão de fls. 347-348.

    A reclamada Rio Claro interpôs recurso de revista (fls. 350-385).

    O recurso foi admitido na decisão de fls. 438-441.

    O reclamante apresentou contrarrazões às fls. 442-458.

    Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

    É o relatório.

    V O T O

  2. CONHECIMENTO

    Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, passa-se aos específicos.

    1.1 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA

    O Tribunal Regional declarou a competência da Vara do Trabalho de Tangará da Serra-MT para processar e julgar esta ação, tendo em vista ser este Juízo o menos oneroso para o reclamante, porque é o mais próximo à sua residência.

    Fundamentou sua decisão nos seguintes termos:

    "COMPETÊNCIA TERRITORIAL

    A matéria devolvida a esta Corte de Justiça restringe-se à definição de qual é o órgão da Justiça do Trabalho competente, em razão do lugar, para o conhecimento, processamento e julgamento das pretensões deduzidas pelo Reclamante em face da empresa Reclamada, aqui identificados como Recorrido e Recorrente, respectivamente.

    O eminente magistrado de primeiro grau, com apoio no caput do art. 651 da CLT, rejeitou a exceção de incompetência em razão do lugar manejada pela empresa Recorrente, com o argumento de que não houve controvérsia sobre o fato do Recorrido ter sido contratado em Nova Olímpia-MT, embora a prestação de serviços tenha se dado no município de Cachoeira Alta-GO, pertencente à jurisdição da Vara do Trabalho de Jataí-GO.

    Fundamentou sua decisão no dispositivo constitucional que visa favorecer o acesso à justiça à parte hipossuficiente (art. 5º, inciso XXXV, da CF), orientado, ainda, pela jurisprudência deste Regional e por não vislumbrar qualquer prejuízo à Recorrente.

    A Recorrente insurgiu-se contra essa decisão pedindo a sua reforma para reconhecer como competente um dos Juízes do Trabalho da Vara do Trabalho de Jataí-GO, com o argumento, em síntese, de que o local da prestação de serviços era certo e determinado, agindo a Recorrente nos mais estreitos moldes legais, razão pela qual não se poderia preterir a competência do juízo de Jataí-GO com o fundamento de

    'facilitar a celeridade', ao arrepio da previsão legal expressa.

    Enfatizou que não há como reconhecer a competência do Juízo de origem pelo simples fato de que tanto a prestação de serviços como a contratação ocorreram no Estado de Goiás.

    Por fim, argumentou, ainda, que há previsão legal expressa e que as regras de direito processual não estão sujeitas à aplicação do princípio da hipossuficiência, razão pela qual requereu a nulidade da decisão com fulcro no artigo 122, parágrafo único do CPC e a remessa dos autos ao juízo de Jataí-GO.

    Pois bem.

    A competência em razão do lugar foi (e é) concebida como relativa, por isso pode ela ser modificada pela ausência de oposição de exceção de incompetência ou pela oposição tardia. No âmbito do processo civil também pode ser modificada na fase pré-processual mediante celebração de foro de eleição, voluntarismo esse que não se coaduna com a sistema do processo do trabalho, no qual visa maior benefício ao trabalhador, por ser este o hipossuficiente na relação material.

    Nessa quadra de idéias, a interpretação e aplicação das regras plasmadas no art. 651 da CLT devem ser realizadas sempre com vistas a facilitar o acesso à justiça pelo trabalhador. Foi exatamente com essa idéia (e com tal ideal) que a CLT criou mecanismos para tornar realidade a garantia constitucional de amplo acesso à Justiça, positivada no inciso XXXV do art. 5º da Lei Maior de outubro de 1988.

    Esse é, a meu juízo, o ponto de partida para definição do local onde deve tramitar todos os dissídios trabalhistas. Ponto de partida que, penso eu, também é defendido pelo TST, consoante se extrai do precedente infra:

    'CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. VENDEDOR VIAJANTE. ART. 651, §1º, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DO EMPREGADOR NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FORO DE ELEIÇÃO. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. No caso, o Juiz da Vara do Trabalho de Jataí/GO acolheu, em audiência, a argüição de incompetência em razão do lugar levantada pela reclamada, remetendo os autos ao foro convencionado pelas partes para a apreciação e solução da demanda, que se identifica com a sede da empresa. Por sua vez, o Juiz da Vara do Trabalho de Paracatu/MG, para onde o feito foi enviado, suscitou o conflito, por entender que o reclamante residiria no local do ajuizamento da ação, que coincidiria com o da prestação de serviços, a qual teria se dado na área do mesmo Município e não seria possível a eleição de foro na Justiça do Trabalho. É certo que a competência territorial é relativa, admitindo até mesmo prorrogação. Ademais, as normas sobre competência territorial visam facilitar o acesso do trabalhador à Justiça, não há foro de eleição no processo do trabalho e, na hipótese, a ação foi proposta no local da residência do autor. A melhor exegese que se extrai do art. 651, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, por ser mais benéfica ao obreiro, é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de reclamação trabalhista de trabalhador viajante de empresa que não tem agência ou filial no local da prestação dos serviços é da vara da localidade do domicílio do empregado. Destarte, levando-se em consideração que o obreiro prestava serviços

    - em Jataí e região - o juízo daquela comarca é competente para apreciação da demanda, posto que ali também o obreiro mantinha domicílio. Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar que a competência para apreciar e julgar a reclamação trabalhista é da Vara do Trabalho de Jataí/GO, para onde deverão ser remetidos os autos (grifos recentes)'

    O artigo 651, § 3º, da CLT estabelece que:

    'A competência das Varas do Trabalho é determinada...

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