nº 89.01.22743-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 08 de Agosto de 1989

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Resumo


I . DEMONSTRADA, FACE AS NORMAS REGIMENTAIS DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO, A PRIORIDADE DO ALUNO CONCLUDENTE DO CURSO A MATRICULA EM DISCIPLINA OFERECIDA EM OUTRO TURNO, DESCABE A RECUSA SOB A ALEGAÇÃO DE FALTA DE VAGA.
II. SITUAÇÃO DE FATO, ADEMAIS, JA CONSOLIDADA PELO TEMPO, ANTE A LIMINAR E SENTENÇA DE 1 GRAU CONCESSIVA DA SEGURANÇA.

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nº 89.01.22743-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 08 de Agosto de 1989

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