Acórdão Inteiro Teor nº RR-1208-87.2010.5.19.0010 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 18 de Diciembre de 2012
Data | 18 Dezembro 2012 |
Número do processo | RR-1208-87.2010.5.19.0010 |
TST - RR - 1208-87.2010.5.19.0010 - Data de publicação: 01/02/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
(4.ª Turma)
GMMAC/r3/vs/gdr
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. QUADRO DE CARREIRA SEM A HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. INVALIDADE. SÚMULA N.º 6 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Constatada a contrariedade à Súmula n.º 6 desta Corte uniformizadora, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o processamento da Revista. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. QUADRO DE CARREIRA SEM A HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. INVALIDADE. SÚMULA N.º 6 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Consoante o entendimento predominante neste Tribunal Superior, consubstanciado na Súmula n.º 6, item I: "Para os fins previstos no § 2.º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência, o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente". Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-1208-87.2010.5.19.0010, em que é Recorrente MARIVALDO SANTOS DUARTE e Recorrida COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS - CARHP.
R E L A T Ó R I O
Inconformada com a decisão proferida a fls. 349/353-e, que negou seguimento ao Recurso de Revista em razão de estarem desatendidos os pressupostos do art. 896 da CLT, interpõe a parte agravante Agravo de Instrumento a fls. 358/361-e.
Apresentadas contraminuta ao Agravo de Instrumento, a fls. 369/377-e, e contrarrazões ao Recurso de Revista, a fls. 378/385-e.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo de Instrumento, pois foram preenchidos os seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal.
MÉRITO
EQUIPARAÇÃO SALARIAL - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - QUADRO DE CARREIRA SEM A HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - INVALIDADE - SÚMULA N.º 6 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
O Tribunal Regional do Trabalho da 19.ª Região, por meio do acórdão prolatado a fls. 327/333-e, deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pela Reclamada para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de equiparação salarial formulado pelo Reclamante. Eis os fundamentos de que se valeu a Corte de origem:
Na inicial, a fls.2-8, alega que exerce a função de designe gráfico com igualdade de qualidade e de produtividade dos seguintes paradigmas: Carlos Fabiano Costa Barros e Waldir Omena da Silva.
Aduziu, ainda, que a Reclamada não tem plano de cargos e salários registrado no Ministério do Trabalho.
Em sua defesa, a fls.29-55, a CARHP afirmou que o autor foi admitido em 2.5.1986, nos Serviços Gráficos de Alagoas S.A. (SERGASA), exercendo a função de Auxiliar de Serviços Gerais GOI-I.
Asseverou que o 'Reclamante e os Paradigmas são beneficiados pela existência das regras previstas no Plano de Cargos e Salários da SERGASA (Regulamento de Normas e Deveres do Pessoal da SERGASA), portanto inaplicável o pleito de isonomia salarial'.
O Juiz prolator da sentença, a fls.199-203, deferiu o pedido de equiparação sob o fundamento de foi provado, através da testemunha do Reclamante, que havia 'identidade do serviço realizado e a mesma perfeição técnica, entre pessoas que não estão distantes a dois anos na mesma função', assim como pelo fato de o Plano de Cargos e Salários não ter sido homologado pelo Ministério do Trabalho.
O cerne da questão é saber se a Recorrente (CARHP) possuía ou não quadro de carreira e se haveria necessidade da homologação deste pelo Ministério do Trabalho.
A recorrente juntou aos autos o Plano de Cargos e Salários da SERGASA, empresa que foi incorporada pela CARHP, que por sua vez é uma sociedade de economia mista, ver fls.101-126.
E o próprio reclamante reconhece tal existência, uma vez que anexou aos autos, f1.192, documento em que seu sindicato de classe informa que o Plano não foi homologado pela Delegacia Regional do Trabalho em Alagoas, ou seja, não negou a existência do Plano de Cargos e Carreiras, apenas disse que tal Plano não foi homologado.
Juntou, ainda, a Recorrente as fichas funcional e financeira...
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