Acórdão Inteiro Teor nº RR-1587-45.2011.5.18.0002 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 18 de Diciembre de 2012

Data da Resolução18 de Diciembre de 2012
Emissor2ª Turma

TST - RR - 1587-45.2011.5.18.0002 - Data de publicação: 01/02/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(2ª Turma)

GDCGL/RC/mrm RECURSO DE REVISTA - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. A lei exige que o pagamento das parcelas objeto do termo de rescisão ou recibo de quitação se dê no prazo (art. 477, § 6º, da CLT), de forma que a homologação posterior ou o atraso na entrega das guias para liberação do FGTS e seguro-desemprego não podem ser considerados como fato gerador de aplicação de multa. Inteligência que se extrai do § 8º do mesmo dispositivo de lei. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1587-45.2011.5.18.0002, em que é Recorrente BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A. e Recorrido RODRIGO VELLOSO VILAS BOAS.

O e. Tribunal do Trabalho da 18ª Região, ao examinar o recurso ordinário da reclamada, negou-lhe provimento, para manter a condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista às fls. 1.029-1.035, que foi admitido pelo despacho de fls. 1.056 e 1.057.

Contrarrazões apresentadas às fls. 1.060-1.063.

Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente constituído e satisfeito o preparo.

CONHECIMENTO

MULTA DO ART. 477, §

8º, DA CLT

O e. Tribunal do Trabalho da 18ª Região, ao examinar o recurso ordinário da reclamada, negou-lhe provimento, para manter a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Eis os termos do v. acórdão regional:

"O prazo legal para pagamento das verbas rescisórias, conforme dispõe o §6º do supracitado artigo celetista, limita-se ao décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, como ocorreu no caso em apreço.

Ocorre que o reclamante, cuja rescisão sujeitava-se a homologação perante o sindicato, como requisito de concretização, em razão de seu vínculo ser superior a um ano, foi dispensado em 02/06/2011 e o TRCT foi homologado apenas em 05/07/2011 (fls. 74), ocasionando a tardia liberação dos demais direitos rescisórios, atraindo, assim, a aplicação da multa em referência, consoante jurisprudência sumulada deste Eg. Regional:

'SÚMULA 20 - MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DENTRO DO PRAZO LEGAL. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO. INCIDÊNCIA. Na dispensa sem justa causa, o...

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