Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1631-65.2010.5.18.0013 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 18 de Diciembre de 2012

Data da Resolução18 de Diciembre de 2012
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 1631-65.2010.5.18.0013 - Data de publicação: 01/02/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMRLP/dl/llb/ial AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CARACTERIZAÇÃO E ÔNUS DA PROVA. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT - AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1631-65.2010.5.18.0013, em que é Agravante JBS S.A. e Agravada LÚCIA HELENA RODRIGUES SOARES.

Agrava do r. despacho de seq. 1, págs. 501/502, originário do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Oitava Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, sustentando, em suas razões de agravo de seq. 1, págs. 506/521, que o seu recurso merecia seguimento em relação aos seguintes temas: 1) adicional de insalubridade - caracterização e ônus da prova, por violação aos artigos 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, 333, I, do Código de Processo Civil e 186, 927, 949, 950, parágrafo único, e 959 do Código Civil e 2)intervalo previsto no artigo 253 da CLT - ambiente artificialmente frio, por violação do artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial. Agravo processado nos autos principais. Não foi apresentada contraminuta conforme certidão à pág. 529 do seq. 1. Dispensado o parecer da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, §2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

A agravante reitera os fundamentos do recurso de revista.

DECISÃO

Primeiramente, cumpre observar que a alegação de violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 165 do Código de Processo Civil referente à "negativa de prestação jurisdicional", não integraram as razões de recurso de revista, implicando, por ora, mera inovação recursal.

No mais, mantenho o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista pelos seus próprios fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 08/08/2011 - fl. 397; recurso apresentado em 15/08/2011 - fl. 400).

Regular a representação processual (fls. 26 e 407).

Satisfeito o preparo (fls. 291, 337, 338 e 408).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / INSALUBRIDADE DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA

Alegação(ões):

- violação dos artigos 5º, X, e 7º, XXVIII, da CF.

- violação dos artigos 333, I, do CPC; 253 e 818 da CLT; 186, 927, 949, 950, parágrafo único e 959 do CCB.

- divergência jurisprudencial.

O Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em síntese, que 'forneceu comprovadamente todos os EPI'S e o recorrido de igual forma usou eles, neutralizando o agente insalubre deferido' (fl. 404). Insurge-se, ainda, contra o deferimento do intervalo para recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT.

Consta do acórdão (fl. 391):

'EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Verificado nos autos, através da prova pericial, que o fornecimento de EPIs não era suficiente para a neutralização do agente insalubre, correta a decisão proferida que defere ao obreiro o pagamento de adicional de insalubridade. Recurso patronal a que se nega provimento.'

Resta consignado ainda (fls. 394-v/395-v):

'INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA

(...)

Por esse motivo, a fim de que o empregado tenha direito ao intervalo previsto no art. 253 da CLT, não é necessário que desempenhe suas atividades exclusivamente em câmaras frias (ou frigoríficas), podendo fazê-lo também em locais que apresentam situações equivalentes, ou seja, ambientes artificialmente frios.

Nesse contexto, é cediço que o Estado de Goiás está incluído na quarta zona climática, nos termos da Portaria MT/SSST Nº 21, de 26.12.94. Assim, considera-se como artificialmente frio, neste Estado, a temperatura inferior a 12ºC, tendo direito ao intervalo o empregado que labore nessas condições.

(...)

Esses fatos, aliados à circunstância de que a reclamada não concedia o intervalo previsto no art. 253 da CLT, autorizam o reconhecimento do direito postulado pela reclamante.

Destaco, por fim, que o fato de a autora utilizar equipamento de proteção individual não elimina o direito ao intervalo de recuperação térmica, eis que o EPI não tem o condão de afastar o regime especial de trabalho. Ademais, conforme restou demonstrado em tópico anterior, a reclamante não recebia todos os EPI´s necessários à neutralização do agente insalubre frio.'

No que se refere ao adicional de insalubridade, o entendimento regional está embasado nas conclusões do laudo pericial, não configurando, portanto, afronta aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC.

De igual sorte, quanto ao deferimento do intervalo para recuperação térmica, o acórdão está fundamentado nas provas produzidas e na legislação aplicável ao caso, não se podendo cogitar, portanto, de violação dos dispositivos legais indicados (253 e 818 da CLT e 333, I, do CPC).

Por sua vez, os artigos 5º, X, e 7º, XXVIII, da CF e 186, 927, 949, 950, parágrafo único e 959 do CCB, tratam de matéria alheia à discutida no Recurso de Revista, sendo, pois, inviável a análise de violação dos referidos dispositivos.

Não são válidos para confronto os arestos citados à fl. 405, pois é necessário que a parte transcreva, nas razões recursais, as supostas teses divergentes, e não somente os números dos processos, nos termos da Súmula 337, I, 'b'/TST. Deve ser destacado ainda que, de qualquer modo, julgado originário deste Tribunal não serviria ao fim colimado, a teor da alínea 'a' do artigo 896 da CLT.

Já o paradigma que fora transcrito (fl. 405/406) não tem indicação de fonte de publicação ou de repositório autorizado de jurisprudência, sendo, portanto, inservível ao confronto de teses (Súmula 337/I/a/TST).

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista" (seq. 1, págs. 501/502).

Cabe, ainda, transcrever a fundamentação da decisão regional em relação ao tema "adicional de insalubridade - caracterização e ônus da prova":

"Sem razão.

Conforme consta da inicial, a reclamante laborava como 'Refiladeira', em ambiente fechado, abafado, ficando exposta a temperaturas extremamente baixas, sem os EPI's adequados à sua proteção, a fim de neutralizar ou amenizar o frio/choque térmico (fl. 03).

A perícia realizada concluiu que a reclamante trabalhava em condições insalubres e que os equipamentos de proteção fornecidos pela reclamada não neutralizavam a insalubridade do ambiente, referente ao agente temperatura fria, fazendo jus a autora ao adicional de insalubridade, na forma deferida na r. Sentença.

O Perito concluiu às fls. 241/242 que:

'- a Reclamada não comprovou neutralização do agente Frio com o fornecimento de EPI's e uso pela Reclamante e, além disso, os EPI's não protegiam o sistema respiratório;

- as luvas não eram térmicas, a calça não era EPI e o C.A do moletom não informava a temperatura limite de proteção;

- a Reclamada não comprovou o descanso de 20 minutos após 01h40 de trabalho em ambiente artificialmente frio (Artigo 253 da CLT).

7.2. Considerando os fatos citados, pode-se afirmar que a Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, em grau médio, conforme o Anexo 09 ('Frio') da NR-15 ('Atividades e Operações Insalubres').'

A reclamada não apresentou fundamentos técnicos hábeis para infirmar as constatações feitas pelo perito oficial, ficando evidente que as suas considerações são apenas opinativas...

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