Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1631-65.2010.5.18.0013 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 18 de Diciembre de 2012
Data da Resolução | 18 de Diciembre de 2012 |
Emissor | Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
TST - AIRR - 1631-65.2010.5.18.0013 - Data de publicação: 01/02/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
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Turma GMRLP/dl/llb/ial AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CARACTERIZAÇÃO E ÔNUS DA PROVA. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT - AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1631-65.2010.5.18.0013, em que é Agravante JBS S.A. e Agravada LÚCIA HELENA RODRIGUES SOARES.
Agrava do r. despacho de seq. 1, págs. 501/502, originário do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Oitava Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, sustentando, em suas razões de agravo de seq. 1, págs. 506/521, que o seu recurso merecia seguimento em relação aos seguintes temas: 1) adicional de insalubridade - caracterização e ônus da prova, por violação aos artigos 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, 333, I, do Código de Processo Civil e 186, 927, 949, 950, parágrafo único, e 959 do Código Civil e 2)intervalo previsto no artigo 253 da CLT - ambiente artificialmente frio, por violação do artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial. Agravo processado nos autos principais. Não foi apresentada contraminuta conforme certidão à pág. 529 do seq. 1. Dispensado o parecer da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, §2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
A agravante reitera os fundamentos do recurso de revista.
DECISÃO
Primeiramente, cumpre observar que a alegação de violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 165 do Código de Processo Civil referente à "negativa de prestação jurisdicional", não integraram as razões de recurso de revista, implicando, por ora, mera inovação recursal.
No mais, mantenho o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista pelos seus próprios fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 08/08/2011 - fl. 397; recurso apresentado em 15/08/2011 - fl. 400).
Regular a representação processual (fls. 26 e 407).
Satisfeito o preparo (fls. 291, 337, 338 e 408).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / INSALUBRIDADE DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA
Alegação(ões):
- violação dos artigos 5º, X, e 7º, XXVIII, da CF.
- violação dos artigos 333, I, do CPC; 253 e 818 da CLT; 186, 927, 949, 950, parágrafo único e 959 do CCB.
- divergência jurisprudencial.
O Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em síntese, que 'forneceu comprovadamente todos os EPI'S e o recorrido de igual forma usou eles, neutralizando o agente insalubre deferido' (fl. 404). Insurge-se, ainda, contra o deferimento do intervalo para recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT.
Consta do acórdão (fl. 391):
'EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Verificado nos autos, através da prova pericial, que o fornecimento de EPIs não era suficiente para a neutralização do agente insalubre, correta a decisão proferida que defere ao obreiro o pagamento de adicional de insalubridade. Recurso patronal a que se nega provimento.'
Resta consignado ainda (fls. 394-v/395-v):
'INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA
(...)
Por esse motivo, a fim de que o empregado tenha direito ao intervalo previsto no art. 253 da CLT, não é necessário que desempenhe suas atividades exclusivamente em câmaras frias (ou frigoríficas), podendo fazê-lo também em locais que apresentam situações equivalentes, ou seja, ambientes artificialmente frios.
Nesse contexto, é cediço que o Estado de Goiás está incluído na quarta zona climática, nos termos da Portaria MT/SSST Nº 21, de 26.12.94. Assim, considera-se como artificialmente frio, neste Estado, a temperatura inferior a 12ºC, tendo direito ao intervalo o empregado que labore nessas condições.
(...)
Esses fatos, aliados à circunstância de que a reclamada não concedia o intervalo previsto no art. 253 da CLT, autorizam o reconhecimento do direito postulado pela reclamante.
Destaco, por fim, que o fato de a autora utilizar equipamento de proteção individual não elimina o direito ao intervalo de recuperação térmica, eis que o EPI não tem o condão de afastar o regime especial de trabalho. Ademais, conforme restou demonstrado em tópico anterior, a reclamante não recebia todos os EPI´s necessários à neutralização do agente insalubre frio.'
No que se refere ao adicional de insalubridade, o entendimento regional está embasado nas conclusões do laudo pericial, não configurando, portanto, afronta aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC.
De igual sorte, quanto ao deferimento do intervalo para recuperação térmica, o acórdão está fundamentado nas provas produzidas e na legislação aplicável ao caso, não se podendo cogitar, portanto, de violação dos dispositivos legais indicados (253 e 818 da CLT e 333, I, do CPC).
Por sua vez, os artigos 5º, X, e 7º, XXVIII, da CF e 186, 927, 949, 950, parágrafo único e 959 do CCB, tratam de matéria alheia à discutida no Recurso de Revista, sendo, pois, inviável a análise de violação dos referidos dispositivos.
Não são válidos para confronto os arestos citados à fl. 405, pois é necessário que a parte transcreva, nas razões recursais, as supostas teses divergentes, e não somente os números dos processos, nos termos da Súmula 337, I, 'b'/TST. Deve ser destacado ainda que, de qualquer modo, julgado originário deste Tribunal não serviria ao fim colimado, a teor da alínea 'a' do artigo 896 da CLT.
Já o paradigma que fora transcrito (fl. 405/406) não tem indicação de fonte de publicação ou de repositório autorizado de jurisprudência, sendo, portanto, inservível ao confronto de teses (Súmula 337/I/a/TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista" (seq. 1, págs. 501/502).
Cabe, ainda, transcrever a fundamentação da decisão regional em relação ao tema "adicional de insalubridade - caracterização e ônus da prova":
"Sem razão.
Conforme consta da inicial, a reclamante laborava como 'Refiladeira', em ambiente fechado, abafado, ficando exposta a temperaturas extremamente baixas, sem os EPI's adequados à sua proteção, a fim de neutralizar ou amenizar o frio/choque térmico (fl. 03).
A perícia realizada concluiu que a reclamante trabalhava em condições insalubres e que os equipamentos de proteção fornecidos pela reclamada não neutralizavam a insalubridade do ambiente, referente ao agente temperatura fria, fazendo jus a autora ao adicional de insalubridade, na forma deferida na r. Sentença.
O Perito concluiu às fls. 241/242 que:
'- a Reclamada não comprovou neutralização do agente Frio com o fornecimento de EPI's e uso pela Reclamante e, além disso, os EPI's não protegiam o sistema respiratório;
- as luvas não eram térmicas, a calça não era EPI e o C.A do moletom não informava a temperatura limite de proteção;
- a Reclamada não comprovou o descanso de 20 minutos após 01h40 de trabalho em ambiente artificialmente frio (Artigo 253 da CLT).
7.2. Considerando os fatos citados, pode-se afirmar que a Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, em grau médio, conforme o Anexo 09 ('Frio') da NR-15 ('Atividades e Operações Insalubres').'
A reclamada não apresentou fundamentos técnicos hábeis para infirmar as constatações feitas pelo perito oficial, ficando evidente que as suas considerações são apenas opinativas...
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