Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-2463-75.2011.5.12.0031 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 18 de Diciembre de 2012

Data da Resolução18 de Diciembre de 2012
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 2463-75.2011.5.12.0031 - Data de publicação: 01/02/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMAAB/ua/ct/smf

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. A v. decisão do regional tal como proferida, harmoniza-se com o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 345 da SBDI-1/TST, a qual dispõe: "A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nº 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200,

'caput', e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade." (§ 4º do artigo 896 da CLT e Súmula 333/TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-2463-75.2011.5.12.0031, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e Agravado RODRIGO ARRUDA DUTRA.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos às fls. 246-251, contra o r. despacho às fls. 240-242, por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª. Região negou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.

Deduzida contraminuta às fls. 254-264, sendo dispensada a remessa do autos ao douto Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos de tempestividade (fls. 244 e 246), representação processual (fls. 48-49) e isento de preparo (CLT, art. 790-A).

2 - MÉRITO

2.1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SUBSTÂNCIAS IONIZANTES - OPERADOR DE RAIO X

Consta da v. decisão às fls. 216-219:

Trata a controvérsia do direito ou não pelo autor, odontólogo integrante dos quadros funcionais da ré, ao pagamento do adicional de periculosidade decorrente da operação de raio-x.

No caso dos autos, a perícia foi conclusiva quanto ao enquadramento das atividades do autor como periculosas, porque, no entender do perito...

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