Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-2463-75.2011.5.12.0031 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 18 de Diciembre de 2012
Data da Resolução | 18 de Diciembre de 2012 |
Emissor | Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
TST - AIRR - 2463-75.2011.5.12.0031 - Data de publicação: 01/02/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
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Turma GMAAB/ua/ct/smf
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. A v. decisão do regional tal como proferida, harmoniza-se com o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 345 da SBDI-1/TST, a qual dispõe: "A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nº 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200,
'caput', e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade." (§ 4º do artigo 896 da CLT e Súmula 333/TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-2463-75.2011.5.12.0031, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e Agravado RODRIGO ARRUDA DUTRA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos às fls. 246-251, contra o r. despacho às fls. 240-242, por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª. Região negou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Deduzida contraminuta às fls. 254-264, sendo dispensada a remessa do autos ao douto Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de tempestividade (fls. 244 e 246), representação processual (fls. 48-49) e isento de preparo (CLT, art. 790-A).
2 - MÉRITO
2.1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SUBSTÂNCIAS IONIZANTES - OPERADOR DE RAIO X
Consta da v. decisão às fls. 216-219:
Trata a controvérsia do direito ou não pelo autor, odontólogo integrante dos quadros funcionais da ré, ao pagamento do adicional de periculosidade decorrente da operação de raio-x.
No caso dos autos, a perícia foi conclusiva quanto ao enquadramento das atividades do autor como periculosas, porque, no entender do perito...
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