Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-4321-31.2010.5.10.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 18 de Diciembre de 2012

Data da Resolução18 de Diciembre de 2012
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 4321-31.2010.5.10.0000 - Data de publicação: 01/02/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

4ª TURMA VMF/sas/rqd/pcp/drs AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ADMINISTRATIVO

- INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Não se há de falar em interrupção do prazo prescricional em decorrência do manejo de processo administrativo pela parte interessada, para reconhecimento do direito, por não se encontrar tal situação contemplada no rol taxativo do art. 202 do Código Civil. Precedentes de Turmas desta Corte.

Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-4321-31.2010.5.10.0000, em que é Agravante GILMARA SOUZA BORGES e Agravada COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP.

Inconformada com a decisão que negou seguimento ao recurso de revista obreiro, interpõe a reclamante o presente agravo de instrumento, pretendendo ver processado o apelo.

Apresentadas contraminuta e contrarrazões.

Ausente a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

2 - MÉRITO

2.1 - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO

- IMPOSSIBILIDADE

A Corte regional registrou o seguinte entendimento para manter a prescrição declarada:

...............................................................................................................

RECURSO DA RECIAMANTE

-DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

O MM. Juizo a quo, acolhendo a prejudicial de mérito suscitada pela Reclamada, pronunciou a prescrição quinquenal, quanto às pretensões anteriores a 7/12/2004, nos seguintes termos:

(...) Os prazos de prescrição, por outro lado, são normativamente instituídos, não podem ser alterados por disposição das partes (Cód. Civil, art. 192), e somente são passíveis de suspensão ou interrupção nas hipóteses também taxativamente previstas na lei.

(...) De fato, mesmo abstraindo-se a controvérsia a respeito da aplicabilidade da norma nas discussões relativas a créditos trabalhistas, que contam com regras prescricionais específicas, o referido processo não se fundou em dívida líquida, hipótese regulada pelo dispositivo em questão.

Noutro norte, a leitura das peças daquele processo administrativo trazidas a estes autos revela que nele inexistiu, por parte da ré, o reconhecimento do direito ora vindicado - esse, sim, caso expresso de interrupção da prescrição, previsto no inciso VI do art. 202 do Código Civil.

Com efeito, as cópias que acompanharam a inicial noticiam que, na análise do requerimento administrativo de correção da tabela de funções gratificadas da ré, com base nos acréscimos previstos em acordos coletivos pactuados a partir de 2001, houve, inicialmente, a emissão de pareceres favoráveis à pretensão dos empregados.

(...)

Insurge-se o Reclamante contra a prejudicial de mérito - prescrição -, sustentando, em seu proveito, que, em 31/08/2005, teria ocorrido, no âmbito do Processo Administrativo 112003289/2005, o efetivo reconhecimento do direito aos reajustes ora vindicados, circunstância interruptiva da fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 202, VI, do CC.

Argumenta ainda pela aplicação do Decreto 20.910/32 e da Lei n. 9.873/99, art 2º, inc. II.

Sem razão.

Importa ressaltar, de pronto, que Código Civil, não prevê o processo administrativo entre as causas interruptivas do prazo prescricional.

Logo, não há de se falar em interrupção do prazo prescricional em decorrência de processo administrativo (Precedente jurisprudencial in RR 735861/2001.1, TST, 5ª Turma, Relator. Min Gelson Azevedo DJ 22/9/2006).

Portanto, tendo em vista os fatos processuais do presente caso: ajuizamento da presente ação em 7/12/2009, após o decurso de cinco anos da alegada lesão ao direito do Reclamante, em razão da suposta não aplicação dos reajustes previstos nos Acordos Coletivos de Trabalho aplicáveis, com vigência para os biênios de 2001/2002 e...

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