nº 1999.34.00.014426-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 21 de Maio de 2008
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Resumo
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PENSIONISTAS DE EX- CONGRESSISTAS - PENSÃO INSTITUÍDA PELO EXTINTO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS CONGRESSISTAS (IPC) - INAPLICABILIDADE DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 40 DA CF/88 E NA LEI Nº 8.112/90 - ESPECIFICIDADE E NATUREZA JURÍDICA DAS ATRIBUIÇÕES IMPOSTAS A AGENTE POLÍTICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM SERVIDOR PÚBLICO.
1. As atribuições e prerrogativas do Agente Político, eleito para cumprimento de mandato eletivo, por período determinado, não se confundem com a natureza da relação regulamentada, pela Lei nº 8.112/90, aos servidores públicos federais.2. A legislação aplicável à aposentadoria é aquela vigente à época da implementação dos requisitos para a concessão do benefício, salvo expressa previsão legal, em lei posterior, de sua aplicação retroativa a fatos ocorridos anteriormente. Precedentes do STF.3. Quando da aposentação dos falecidos instituidores das pensões, vigorava a Lei n.º 7.087/82, que não previa a aposentadoria integral, assim não se justifica a integralização da pensão, para o correspondente a 100% da remuneração de congressista, retroativa a MAI 1997, quando a Lei nº 9.506/97 entrou em vigência.4. Apelação não provida.Veja o conteúdo completo deste documento
Fragmento
nº 1999.34.00.014426-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 21 de Maio de 2008
Assunto: Pensão - Benefícios - Servidor Público Civil - Administrativo
Autuado em: 14/8/2000 15:10:39Processo Originário: 19993400014426-3/dfAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.34.00.014426-3/DFRELATORA: EXMª SRª JUÍZA FEDERAL CONVOCADA KATIA BALBINOAPELANTES: YVONNE DE MOURA CAMPOS ALMEIDA E OUTROSADVOGADO: LEOPOLDO CESAR FONTENELE E OUTROSAPELANTE OTACILIA CORREA TERRAADVOGADO: AUGUSTO CLAUDIO DUARTE E OUTROAPELADA: UNIÃO FEDERALPROCURADOR: JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOSACÓRDÃODecide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelaç...Veja o conteúdo completo deste documento
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