nº 2000.40.00.000072-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 28 de Mayo de 2008

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva
Data da Resolução28 de Mayo de 2008
EmissorSegunda Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Aposentadoria por Tempo de Serviço (art. 52/6)e/ou Tempo de Contribuição - Benefícios em Espécie/concessão/conversão/restabelecimento - Previdenciário

Autuado em: 16/4/2002 08:45:44

Processo Originário: 20004000000072-9/pi

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.40.00.000072-9/PI

RELATORA: EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: JOAQUIM COELHO PEREIRA

APELADO: DOMINGOS SANTOS MONTEIRO VELOSO

ADVOGADOS: ROSEMARY CAPUCHU DA COSTA E OUTROS

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA - PI

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto da Relatora.

Brasília-DF, 28 de maio de 2008.

Desª Federal NEUZA ALVES Relatora

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.40.00.000072-9/PI

RELATÓRIO

A EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA ALVES (RELATORA):

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença (fls. 194/199) proferida pelo Juízo Federal da Seção Judiciária do Piauí, que julgou procedente o pedido formulado na inicial para "condenar o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de serviço ao autor, pagando as parcelas vencidas, a partir da data de desligamento do último emprego (CEPISA) que se deu em 10.12.97, até sua efetiva implantação, às quais deverão ser corrigidas monetariamente pelos índices vigentes em cada época, quais sejam: IGP-DI (de maio de 1996 em diante (MP n. 1.488-17/ 96) ou substituto, acrescido de juros de mora a contar da citação (art. 1.536, § 2º, do Código Civil, c/c art. 219 do CPC) à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a teor do disposto no art. 1.063 do Código Civil." (cf.fls. 199).

Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em sua peça de apelo (fls. 202/204) o INSS alega, em síntese, que o autor não juntou aos autos documentos suficientes para comprovar o labor sob condições adversas ou a exposição a riscos, de forma permanente e com laudo que comprove os agentes danosos.

Alega que o autor não faz jus à conversão pretendida, entendendo que não ficou provada a exposição aos agentes agressivos, na forma do art.

57 da Lei 8.213/91.

Aduz que o autor trabalhava alternadamente em condições especiais e em condições normais na mesma jornada diária, afastando o reconhecimento da atividade especial, uma vez que a lei exige que seja desenvolvida de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, nas condições especiais.

Requer, por fim, a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido exordial, com inversão dos ônus de sucumbência.

Contra-razões às fls. 205/208.

Houve remessa.

É o relatório.

VOTO

A EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA ALVES (RELATORA):

Como visto, trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Seção Judiciária do Piauí, que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder ao autor a aposentadoria, proporcional ao tempo de serviço, reconhecendo como especial os períodos requeridos na exordial, para efeito de conversão em tempo comum.

Para melhor entendimento da questão convém incluir trecho da peça inicial que retrata o inconformismo do autor às fls. 12/13, especificamente no pedido de antecipação dos efeitos da tutela, verbis:

"DO PEDIDO

24. Destarte, emérito julgador, estando presentes o periculum in mora, em face da evidente natureza alimentar da prestação indeferida, por estar sem auferir rendimento algum, e ainda por ser uma atividade exposta a periculosidade, bem como o fumus boni juris, que consiste no preenchimento de todos os requisitos para a concessão do benefício, requer lhe seja deferido liminarmente a antecipação de tutela, initio litis, para que seja concedido imediatamente o seu benefício nº 105.469.975-2, no valor de R$ 890,57 (oitocentos e noventa reais e cinqüenta e sete centavos), mensal inerente ao benefício a que faz jus, como, aliás, já vem decidindo muito acertadamente V. Exa, em casos semelhantes a este.

(...)

  1. afinal, julgar procedente a presente ação para o efeito de que seja ordenado definitivamente a concessão e manutenção do benefício indeferido, declarando a nulidade do ato questionado e condenando o réu ao pagamento das prestações mensais vincendas e vencidas e não pagas, a partir da competência relativa ao mês da entrada do requerimento/desligamento do emprego na forma da lei (dezembro de 1997), devidamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios e compensatórios de 1% ao mês, condenando ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à...

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