Acórdão nº 1.0702.05.259777-1/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 08 de Junho de 2006

Articulado como::

Resumo


CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR E DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS. EFETIVAÇÃO DO PROTESTO. PERDA DO OBJETO. Constitui entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que, para a obtenção da tutela cautelar, é preciso demonstrar, além das condições gerais e comuns a todas as ações, quais sejam, legitimidade de parte, possibilidade jurídica do pedido e interesse processual, a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, de modo a se caracterizar a plausibilidade aparente da pretensão aviada e o perigo fundado de dano à ação futura que se pretende ajuizar. Ausentes na petição inicial da medida cautelar as condições especiais, impõe-se o indeferimento não só da liminar, mas da própria petição inicial, com extinção do processo sem julgamento do mérito. O processo cautelar de sustação de protesto perde a sua função, que era o resguardo acerca da irreparabilidade de um possível dano, com o aperfeiçoamento do protesto, não se prestando, a partir daí, a impedir a prática do ato que já se consumou, devendo tal pretensão ser deduzida em ação própria. O pedido de declaração de ineficácia dos efeitos do protesto, que já está consumado, afasta-se do objeto de ação cautelar. Não se deve confundir o poder geral de cautela, de caráter conservativo, com a tutela antecipada, onde há nítido caráter satisfativo, quando a parte pretende não apenas evitar os prejuízos advindos da demora, mas, após consumação do protesto, obter a satisfação do direito reclamado.

Veja o conteúdo completo deste documento

Enlaces patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Bem vindo à vLex Brasil

Pesquisar na vLex

Para profissionais

Para sócios

Empresa