Acórdão nº 1.0702.05.229991-5/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Julho de 2006

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Resumo


TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO - SUBSTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROGRESSÃO DE REGIME - ISENÇÃO DAS CUSTAS. Impossível a absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório aponta de forma inequívoca a materialidade e autoria do delito de tráfico de entorpecentes. Admite-se, em tese, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos no delito de tráfico de entorpecentes, na forma do ""caput"", exigindo-se, entretanto, apreciação favorável de todas as circunstâncias judiciais Código Penal, indicando sua suficiência. O regime inicial fechado, que possibilita eventual progressão, deve ser estabelecido como medida individualizadora da pena, na fase de execução, mostrando-se não só favorável ao réu, como também para garantir a sociedade, a ela restituindo-se pessoa que contribuiu com seu comportamento para a sua liberdade e foi rigorosamente observado durante o cumprimento da pena, através dos estágios de progressão por ele conquistados, mostrando-se capaz de viver no convívio social do qual se alijou e foi alijado. Restituir à sociedade o apenado, tão-só pelo cumprimento de dois terços da pena, sem qualquer progressão anterior que possa ensejar uma melhor observação de sua conduta, é contribuir para o aumento da violência social. Inadmissível a imposição de regime integralmente fechado quando o Supremo Tribunal Federal declarou a sua inconstitucionalidade, estendendo os seus efeitos a todas as penas em execução. A assistência jurídica integral, garantia constitucional, não compreende a isenção das custas do processo penal, mas apenas a suspensão do seu pagamento durante o período de cinco anos, salvo após o decurso do referido prazo.

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