Decisão Monocrática nº 70024872244 de Tribunal de Justiça do RS, Primeira Câmara Especial Cível, 26 de Junho de 2008
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Resumo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. § 1º, DO ART. 475-J, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Dispõe o parágrafo 1º do artigo 475-J do Código de Processo Civil que somente depois de lavrado o termo de penhora e intimada a parte devedora é que passa a fluir o prazo para a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não podendo ser considerado como termo inicial a data do depósito para garantia do juízo.AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70024872244, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 26/06/2008)Veja o conteúdo completo deste documento
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