nº 2002.38.00.034666-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 3 de Junio de 2008

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa
Data da Resolução 3 de Junio de 2008
EmissorOitava Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Embargos a Execução

Autuado em: 28/2/2005 18:10:53

Processo Originário: 20023800034666-7/mg

APELAÇÃO CÍVEL N. 2002.38.00.034666-7/MG Processo na Origem: 200238000346667

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (CONV.)

APELANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: JOSE LUIZ GOMES ROLO

APELADO: PAULO CESAR FOMINGUETI E OUTROS(AS)

ADVOGADO: GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, determinar a reinclusão, de ofício, de todos os exeqüentes na lide e dar provimento à apelação.

8ª Turma do TRF da 1ª Região - 03/06/2008.

Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA Relator Convocado

APELAÇÃO CÍVEL N. 2002.38.00.034666-7/MG

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA - (Relator Convocado):

Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL de sentença proferida pelo Juízo Federal da 19ª Vara/BA, que julgou extinto o processo, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, ante a ilegitimidade de parte em relação a alguns embargantes, com a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, e julgou parcialmente procedentes os embargos em relação à ÍTALO SOUZA NICOLIELLO, com a condenação de cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, ante a ocorrência da sucumbência recíproca.

Sustenta a apelante que todas as pessoas excluídas de ofício pela r. sentença impugnada figuravam na execução como proponentes da mesma, razão pela qual entende não haver motivo para sua condenação em honorários advocatícios nos presentes embargos.

Aduz que ao determinar a r. sentença a retificação do valor em relação à ÍTALO SOUZA NICOLIELLO, a União acompanhou o cálculo da Contadoria Judicial, razão pela qual injustificada sua condenação ao pagamento de honorários no importe de 10% (dez por cento).

Requer o provimento do recurso e a reforma da r. sentença impugnada, a fim de que seja isenta do pagamento de honorários advocatícios.

Contra-razões às fls. 82/85.

É o relatório.

APELAÇÃO CÍVEL N. 2002.38.00.034666-7/MG

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA - (Relator Convocado):

Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL de sentença proferida pelo Juízo Federal da 19ª Vara/BA, que julgou extinto o processo, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, ante a...

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