Acórdão nº 1.0024.02.824472-1/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 13 de Julio de 2006

Magistrado ResponsávelIrmar Ferreira Campos
Data da Resolução13 de Julio de 2006
Tipo de RecursoApelação Cível
SúmulaDeram Provimento Parcial Ao Agravo Retido Para Acolher a Prejudicial de Mérito, Julgando Prejudicado o Recurso de Apelação.

EMENTA: PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. INEPTA. CAUSA DE PEDIR. NARRAÇÃO DOS FATOS. JURIDICAMENTE POSSÍVEIS. INCOMPATÍVEIS. REGULAR ANDAMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO ÂNUA. Não há falar-se em inépcia da inicial se esta contém pedido e causa de pedir, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, o pedido é juridicamente possível e não há pedidos incompatíveis entre si, ou seja, todos os requisitos aptos para possibilitar o regular andamento do processo. A prescrição da ação de cobrança de seguro é ânua, nos termos do art. 178, § 6º, do CC/1916, mantido pelo art. 206, § 1º, II, do CC/2002. O prazo prescricional passa a fluir da data em que o segurado tem ciência inequívoca do fato gerador da pretensão.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.02.824472-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): JANE ALENCAR DAMASCENO - APELADO(A)(S): ITAU SEGUROS S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. IRMAR FERREIRA CAMPOS

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO RETIDO PARA ACOLHER A PREJUDICIAL DE MÉRITO, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO.

Belo Horizonte, 13 de julho de 2006.

DES. IRMAR FERREIRA CAMPOS - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. IRMAR FERREIRA CAMPOS:

VOTO

Conheço do recurso, eis que, presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

AGRAVO RETIDO.

Ao exame dos autos, nota-se que a apelada apresentou, tempestivamente, agravo retido contra decisão que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e a prejudicial de mérito de prescrição da ação, pugnando em contra-razões para o exame do recurso. Desta forma, antes do exame do recurso de apelação, é de ser analisado o agravo retido de f. 83/91.

Nas razões do agravo retido, afirma o agravante que a petição inicial é inepta pois a autora pleiteia indenização securitária sem ao menos informar qual a patologia tido como gerador do pretenso direito, além de não reunir elementos para demonstrar ter sido vítima de acidente ou mesmo de doença.

Ainda em seu recurso, bate-se pela prescrição da ação, sustentando que o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 178, §6º, II do Código Civil de 1916, reiterado na súmula 101 do Superior Tribunal de Justiça. Destaca não ter havido interrupção da prescrição, que somente ocorreria com a citação válida, e que o prazo prescricional atinge inclusive os beneficiários, estando prescrito o direito de ação. Cita diversas jurisprudências sobre a...

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