Acórdão nº 1.0702.04.138851-4/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 1 de Agosto de 2006
Magistrado Responsável | Tarcisio Martins Costa |
Data da Resolução | 1 de Agosto de 2006 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
Súmula | Deram Provimento, Vencido o Desembargador Revisor. |
EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA - ASSEMBLÉIA - AFASTAMENTO DO PRESIDENTE - ASSOCIAÇÃO CIVIL - LEGITIMIDADE PASSIVA - INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - ANULAÇÃO DO ATO. A legitimação significa o reconhecimento do autor e do réu, por parte da ordem jurídica, como sendo as pessoas facultadas, respectivamente, a pedir e contestar a providência que é objeto da demanda. Assim, partindo da premissa de que o legitimado passivo é aquele que deve suportar os efeitos oriundos da sentença, não há dúvidas de que é a Associação quem deve responder pelas deliberações realizadas em Assembléia, e não, os associados de per si. Constituição da República, em seu art. 5º, LIV, estabelece o princípio do due process of low, segundo o qual devem ser assegurados a todos os "acusados em geral" o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV). Assim, se não ficou demonstrado que os fatos levantados foram trazidos previamente ao conhecimento do interessado, para que, uma vez submetidos ao crivo do contraditório, fossem, ao final, levados à deliberação da Assembléia Extraordinária, é de rigor a procedência do pedido, visando a anulação da deliberação que o destituiu do cargo o Presidente da Associação, por ferir frontalmente o devido processo legal.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0702.04.138851-4/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): SEBASTIAO GARCIA DE OLIVEIRA - APELADO(A)(S): ATAPU - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE UBERLÂNDIA - RELATOR: EXMO. SR. DES. TARCISIO MARTINS COSTA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO, VENCIDO O DESEMBARGADOR REVISOR.
Belo Horizonte, 01 de agosto de 2006.
DES. TARCISIO MARTINS COSTA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. TARCISIO MARTINS COSTA:
VOTO
Conhece-se do recurso ante a presença dos requisitos exigidos à sua admissibilidade.
Trata-se de ação ordinária de anulação de Assembléia Geral Extraordinária manejada por Sebastião Garcia de Oliveira em face de Associação dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas de Uberlândia - ATAPU, objetivando a anulação da deliberação da Assembléia Extraordinária e a sua recondução ao cargo, e, ainda, ter assegurado o direito de votar e ser votado no próximo pleito da entidade.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem exame do mérito, por ilegitimidade passiva da Associação demandada, à consideração de que o autor imputou aos associados a prática de conduta irregular, ao convocarem a realização da Assembléia Geral, tudo girando em torno de divergências entre os próprios associados (fl. 284-285).
Irresignado, recorre o autor buscando a reforma do r. decisum, argumentando, inicialmente, que a Associação é dotada de personalidade jurídica e o ato atacado proveio de deliberação ocorrida em Assembléia da Associação, e não, dos associados, sendo, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo da relação processual. No mérito, sustenta, em resumo, que os documentos...
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