Acórdão nº 2.0000.00.440378-3/000(2) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 5 de Septiembre de 2006
Magistrado Responsável | Tarcisio Martins Costa |
Data da Resolução | 5 de Septiembre de 2006 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
Súmula | Rejeitaram Preliminares e Negaram Provimento. |
EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ADVOGADO - PROCURAÇÃO - PODERES ESPECIAIS - IRRELEVÂNCIA - PROVA PERICIAL - NÃO-INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO -JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEIO DE DEFESA INOCORRENTE - DECRETO LEI 911/69 - CONSTITUCIONALIDADE. Segundo entendimento prevalente no colendo Superior Tribunal de Justiça, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser postulado pelo advogado da parte com poderes para o foro em geral, sendo prescindível poderes específicos, cabendo ao juiz indeferir a pretensão se houver motivos relevantes. Não tendo o advogado justificado a impossibilidade momentânea da apresentação da procuração, nem protestado por sua oportuna juntada, permanecendo silente e, mesmo inadmitida a sua intervenção na audiência preliminar, ainda assim firmou o termo, no qual constou a concordância com o julgamento antecipado, e a parte não atacou a decisão, através de recurso próprio, permanencendo inerte até que a sentença fosse proferida, não pode mais alegar cerceio de defesa, em sede de apelação, porque obstada de produzir as provas pretendidas, por se tratar de matéria preclusa. O Dec. Lei 911/69, e em especial seu artigo 3º, não ofende os princípios constitucionais da igualdade, da ampla defesa e do contraditório, ao conferir ao proprietário fiduciário a faculdade de requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
APELAÇÃO CÍVEL N° 2.0000.00.440378-3/000 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE(S): MARLEI SÁ MOTA NARDY MATTOS - APELADO(A)(S): MINAS MÁQUINAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. TARCISIO MARTINS COSTA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 05 de setembro de 2006.
DES. TARCISIO MARTINS COSTA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. TARCISIO MARTINS COSTA:
VOTO
Trata-se apelação interposta contra a r. sentença de fl. 30-31, proferida pelo digno juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem, que, nos autos da ação de busca e apreensão movida por Minasmáquinas Administradora de Consórcios Ltda. em face de Marley Sá Mota Nardy Mattos, julgou procedente o pedido autoral, condenando a requerida nos ônus sucumbenciais.
Inconformada, a apelante alega, prefacialmente, a ilegitimidade passiva "ad causam", por não ter a ação de busca e apreensão se embasado em contrato firmado entre ela e a apelada.
Ainda, em sede prefacial, afirma que houve cerceio de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide, uma vez que o MM. Juiz singular indeferiu pedido de prazo para juntada de procuração do seu patrono, impedindo que, em audiência de conciliação, pugnasse pela produção de prova pericial indispensável à comprovação da abusividade das cláusulas contratuais.
No mérito, pugna pela reforma do r. decisum, sustentando, em suma, que as normas do Dec. Lei 911/69 não foram recepcionadas pela Carta Constitucional de 1988, por vulneração ao princípio da ampla defesa e às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Requer, por fim, a concessão do benefício gratuidade de justiça.
As contra-razões vieram através das peças de fl. 73-78, em óbvia informação, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Ao que se infere do acórdão inserto à fl. 87-92, o presente recurso não foi conhecido, por deserto.
Irresignada, a ré/apelante interpôs Recurso Especial (fl.129-135), que mereceu provimento, determinando o colendo Superior Tribunal de Justiça nova apreciação do pedido de assistência judiciária e, em caso de indeferimento, oportunizado à parte realizar o preparo (fl. 169-175).
Em cumprimento da decisão da Superior Instância, passo a analisar o pedido de assistência judiciária postulado pela recorrente.
Tem-se que o pedido veio, em contestação, desacompanhada de declaração de pobreza, deduzido por advogado sem poderes específicos para tal desiderato.
No curso do processo, o MM. Juiz não se manifestou a respeito, tendo, ao final, condenado a requerida nos ônus sucumbenciais.
O recurso foi interposto sem o preparo, sustentando a recorrente que não exerce trabalho remunerado e seu marido é caminhoneiro, não reunindo condições de responder pelas despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Como é de curial saber, para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa física, é suficiente que haja declaração de que a parte não pode arcar com as despesas do processo, ex vi dos art. 4º e 5º da Lei l.060/50.
O artigo 4º da Lei 1.060, com a nova redação conferida pela Lei 7.510, dispensa o termo de declaração de pobreza da Lei 7.115. Basta, agora, que o interessado na assistência judiciária, na própria petição inicial ou na contestação, afirme que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. É a pobreza presumida, nos termos do parágrafo 1º, do prefalado dispositivo legal.
Sobre o tema, em consonância com a unanimidade deste Douto Colegiado e na esteira desta Eg. Corte de Justiça e de outros Tribunais pátrios, conforme se vê dos arestos transcritos no acórdão de fl. 87-92, sempre tive posicionamento no sentido da imprescindibilidade de poderes especiais conferidos pela parte a seu procurador, quando ausente a declaração...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO