Acórdão nº 1.0145.05.228202-0/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 06 de Setembro de 2006
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Resumo
APELAÇÃO - TELEMAR - CONTA DETALHADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA - ART. 26, II, DO CDC - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE CONTA DETALHADA - APLICAÇÃO DO CDC - LEI 9.472/97 - PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA - VIOLAÇÃO - REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE. Em se tratando de ação de cobrança de pulsos além de franquia, não há que se falar em aplicação do prazo decadencial previsto no art. 26, II do CDC, porquanto não se trata, in casu, de reclamação de vício aparente ou de fácil constatação no serviço, mas questiona-se a forma inadequada de sua cobrança. Em que pese o disposto no art. 7º, caput e inciso X do Decreto 4.733/2003 resoluções 423, 426 e 432 da ANATEL, o fornecimento de conta detalhada é uma exigência atual, já prevista no nosso ordenamento jurídico, especialmente no Código de Defesa do Consumidor, que possui uma série de determinações orientadas pelo princípio da transparência. A Lei 9.472/97, que criou a ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações, faz alusão em seu art. 5º à necessidade de observância pelo prestador de serviço das normas consumeristas, sendo um dos direitos do usuário o de obter ""informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços"" (art.3º,IV, Lei 9472/97). Uma vez demonstrado que o não fornecimento de conta telefônica detalhada em relação às ligações locais, viola o direito à informação do consumidor, não existe óbice em se deferir o direito à restituição dos valores por ele pagos, bem como que a ré se abstenha de efetuar tais cobranças, sob pena de desobrigá-lo do pagamento.V.v. A teor do disposto na Resolução da Anatel n. 423/2005, não há que se exigir o detalhamento nas contas telefônicas dos assinantes antes de março de 2.006.
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