Acórdão nº 1.0707.04.087922-3/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 10 de Octubre de 2006
Magistrado Responsável | Wagner Wilson |
Data da Resolução | 10 de Octubre de 2006 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: MONITÓRIA. EMBARGOS. IMPUGNAÇÃO. REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. VERDADE DOS FATOS. ALTERAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. 1. Inexiste revelia para o autor da monitória que deixa de impugnar os embargos apresentados pelo réu, assim como acontece em sede de execução, onde é irrelevante a não impugnação dos embargos apresentados pelo devedor. 2. Não havendo, expressa previsão legal acerca do prazo para se impugnar os embargos opostos à ação monitória, o entendimento que melhor se coaduna ao princípio da igualdade no tratamento das partes litigantes é aquele no sentido de que o prazo seria o de 15 (quinze) dias, o mesmo conferido ao réu para a oposição dos embargos monitórios. 3. Não existem sequer indícios de pagamento da dívida ora cobrada, cuja prova competia ao recorrente, mas, tão-somente, de amortização de uma dívida que não integra a presente lide.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0707.04.087922-3/001 - COMARCA DE VARGINHA - APELANTE(S): GERALDO ANTÔNIO MARTINS - APELADO(A)(S): CAMPANHA NACIONAL ESCOLAS COMUNIDADE - RELATOR: EXMO. SR. DES. WAGNER WILSON
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO E APLICAR MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Belo Horizonte, 10 de outubro de 2006.
DES. WAGNER WILSON - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. WAGNER WILSON:
VOTO
Conheço do recurso, já que presentes os requisitos de admissibilidade.
Recurso de apelação interposto por GERALDO ANTÔNIO MARTINS contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Varginha que, nos autos da presente ação monitória, rejeitou os embargos opostos pelo ora recorrente, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial.
A irresignação do recorrente se limita a dois argumentos: a recorrida teria impugnado os embargos monitórios, a destempo, bem como adulterado as pós-datas dos cheques cobrados, a fim de "macular o pagamento". Ao final, pede o decote de parte da dívida, sem precisar as razões para tanto.
Sem razão o recorrente.
Em relação à suposta intempestividade da impugnação aos embargos, não se vê a razão de tal assertiva. Provavelmente, pretendia o recorrente atrair a aplicação dos efeitos da revelia, apesar de nada ter dito a esse respeito.
Todavia, pode-se dizer que hoje é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que inexiste revelia para...
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