Acórdão nº 1.0327.05.017420-7/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 9 de Noviembre de 2006

Magistrado ResponsávelDárcio Lopardi Mendes
Data da Resolução 9 de Noviembre de 2006
Tipo de RecursoApelação Cível
SúmulaNegaram Provimento.

EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - ARTIGO 20, §3º DO CPC - RAZOABILIDADE - JUSTA REMUNERAÇÃO AO TRABALHO DO ADVOGADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os limites e os critérios previstos no §3º do artigo 20 do CPC, nos casos em que houver condenação, devendo o magistrado estar atento para o montante desta, sob pena de tornar irrisória a remuneração ao labor do advogado. Para que a litigância de má-fé seja configurada, é necessário que reste comprovado dano causado à outra parte e culpa da parte por tê-lo provocado, dentro das hipóteses taxativamente enumeradas no art. 17 do CPC, não cabendo impor punição a esse título à parte, somente pelo ato de recorrer, ainda que a parte adversa entenda que suas razões não mereçam prosperar.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0327.05.017420-7/001 - COMARCA DE ITAMBACURI - APELANTE(S): MUNICÍPIO NOVA MODICA - APELADO(A)(S): MARIA DE LOURDES ROSA DE ALMEIDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 09 de novembro de 2006.

DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES:

VOTO

Trata-se de apelação interposta por MUNICÍPIO DE NOVA MÓDICA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Itambacuri, nos autos da ação de cobrança proposta em seu desfavor por MARIA DE LOURDES ROSA DE ALMEIDA, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido no pagamento da quantia de trezentos e nove reais e trinta centavos, devidamente corrigida segundo os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, até o efetivo pagamento.

Como conseqüência, condenou o requerido no pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, isento do pagamento de custas processuais, nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei Estadual n. 14.939/2003. Deixou de proceder ao reexame necessário em face do montante da condenação.

O apelante requer, preliminarmente, seja designada audiência de tentativa de conciliação, antes do processamento do recurso aviado.

Em suas razões, assevera que a condenação em honorários...

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