Acórdão nº 1.0145.06.296926-9/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 09 de Novembro de 2006
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Resumo
AGRAVO RETIDO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA ANATEL - INEXISTÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CDC - REJEIÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - DISCRIMINAÇÃO DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA - IMPOSSIBILIDADE - INEXIGIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA DE FATO NEGATIVO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. A hipótese em exame, em que a autora pleiteia a devolução de valores de pulsos telefônicos indevidamente cobrados pela ré, é relação de consumo, envolvendo a prestadora de serviços e os usuários, o que não inclui a ANATEL. Inviável aplicar, in casu, o disposto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se trata de alegação de vício, mas sim de suposto fato do serviço prestado, descrito no art. 14, do mencionado diploma legal. De modo que o prazo prescricional para o exercício da pretensão é o previsto no art. 27, de cinco anos. De acordo com o Decreto n º 4.733/2003, somente a partir de 1º.1.2006, se poderia exigir das companhias telefônicas o monitoramento específico e a discriminação, nas faturas, das chamadas locais (incluídos os pulsos telefônicos). Antes da data fixada em tal decreto, não se poderá exigir das companhias telefônicas o monitoramento específico e a discriminação dos pulsos excedentes. Não se pode exigir da ré a comprovação de que não há irregularidade na cobrança de pulsos, pois se trata de prova de fato negativo, cuja impossibilidade de realização é tão evidente que tem sido chamada por muitos de ""prova diabólica"".
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