nº 1998.34.00.031591-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 8 de Octubre de 2007

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Souza Prudente
Data da Resolução 8 de Octubre de 2007
EmissorSexta Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Contratos (inadimplementos, Reajustamentos, Execução Etc)

Autuado em: 13/5/2003 12:01:29

Processo Originário: 19983400031591-8/df

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.34.00.031591-8/DF Processo na Origem: 199834000315918

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

APELANTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB - FACEB

ADVOGADO: ALEXANDRE FERREIRA DE CARVALHO E OUTROS(AS)

APELADO: BANCO NACIONAL S/A - EM LIQUIDACAO EXTROJUDICIAL

ADVOGADO: CLAUDIO PENNA LACOMBE E OUTROS(AS)

APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN

PROCURADOR: MILTON ZANINA SCHELB

APELADO: UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A E OUTRO(A)

ADVOGADO: ARNOLDO WALD FILHO E OUTRO(A)

ACÓRDÃO

Decide a Seção, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação.

Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - 08/10/2007.

Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE

Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.34.00.031591-8/DF Processo na Origem: 199834000315918

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

APELANTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB - FACEB

ADVOGADO: ALEXANDRE FERREIRA DE CARVALHO E OUTROS(AS)

APELADO: BANCO NACIONAL S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

ADVOGADO: CLAUDIO PENNA LACOMBE E OUTROS(AS)

APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN

PROCURADOR: MILTON ZANINA SCHELB

APELADO: UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A E OUTRO(A)

ADVOGADO: ARNOLDO WALD FILHO E OUTRO(A)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):

Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação ajuizada, no procedimento ordinário, pela Fundação de Previdência dos Empregados da CEB - FACEB contra o Banco Nacional S/A (em liquidação extrajudicial), o Banco Central do Brasil, a União de Bancos Brasileiros S/A - UNIBANCO e UNIBANCO Holdings, em que se busca o reconhecimento do seu direito de deter ações do UNIBANCO, na mesma quantidade que detinha do Banco Nacional, ou, alternativamente, a condenação das promovidas ao pagamento de indenização, no valor patrimonial de 22.560.000 ações preferenciais nominativas do Banco Nacional, e de perdas e danos, em razão dos prejuízos provocados pelo Contrato de Operação de Compra e Venda, de Assunção de Direitos e Obrigações e de Prestação de Serviços e Outras Avenças, celebrado entre o UNIBANCO e o Banco Nacional, quando se encontrava sob regime de administração especial temporária decretado pelo Banco Central do Brasil.

Entendeu o Juízo sentenciante pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que, com a celebração do contrato questionado nos autos, não houve incorporação do Banco Nacional pelo UNIBANCO, não restando demonstrado que houve qualquer simulação ou negócio aparente à macular a avença, de modo que os prejuízos experimentados pela autora não decorreram do aludido contrato, e nem podem ser creditados às atividades licitamente desenvolvidas pelo Banco Central do Brasil, mas à má administração do Banco Nacional, junto ao qual a autora fez os seus investimentos (fls. 630/640).

Em suas razões recursais, argúi a autora, preliminarmente, que devem ser havidos por verdadeiros todos os fatos descritos na inicial, em face da não exibição do contrato questionado nos autos, pelos promovidos.

No mérito, sustenta que ajuizou a presente ação tendo por objetivo principal "ver anulado contrato que celebraram com o BANCO NACIONAL e UNIBANCO, com a interveniência do BANCO CENTRAL, que, embora nominado "de compra e venda de assunção de direitos e obrigações e de prestação de serviços e outras avencas", escamoteia, em última análise, a cisão parcial do NACIONAL, com incorporação ao UNIBANCO de parte ponderável do ativo operacional, em genuína operação simulada", ocorrida sem a prévia e indispensável realização da Assembléia Geral Extraordinária da sociedade incorporada, prevista na Lei das Sociedades Anônimas. Aduz que, em decorrência do negócio jurídico, em comento, os acionistas minoritários do Banco Nacional, condição sustentada pela autora, se viram espoliados, ante o enriquecimento do UNIBANCO, com a transferência dos ativos de excelente qualidade originários do Banco Nacional, e, ainda, diante da sub-avaliação dos bens do acervo social que neste permaneceram, ou seja, "foi-se a parte boa, ficou a podre". Alega que o Banco Central deve ser considerado objetivamente responsável pelos prejuízos suportados pelos investidores do Banco Nacional, uma vez que, como órgão regulador e fiscalizador do mercado financeiro, permitiu que os acionistas fossem induzidos a erro, diante de uma aparente situação financeira saudável do Banco Nacional, adquirida a custas de balanços manipulados e outras fraudes, além de participar ativamente na operação de cisão e incorporação da "parte boa" do Banco Nacional pelo UNIBANCO. Requer, assim, o provimento do recurso de apelação, para reformar-se a sentença recorrida, julgando-se procedente o pedido formulado na inicial (fls. 642/662).

Com as contra-razões de fls. 665/678, 680/698 e 700/722, subiram os presentes autos a este egrégio Tribunal.

Remetidos os autos, com vistas à douta Procuradoria Regional da República, sobreveio o parecer de fls. 728/729, concluindo pela ausência de interesse indisponível a justificar a sua intervenção no feito.

Este é o relatório.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.34.00.031591-8/DF Processo na Origem: 199834000315918

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

APELANTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB - FACEB

ADVOGADO: ALEXANDRE FERREIRA DE CARVALHO E OUTROS(AS)

APELADO: BANCO NACIONAL S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

ADVOGADO: CLAUDIO PENNA LACOMBE E OUTROS(AS)

APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN

PROCURADOR: MILTON ZANINA SCHELB

APELADO: UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A E OUTRO(A)

ADVOGADO: ARNOLDO WALD FILHO E OUTRO(A)

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):

Registro, inicialmente, que, não obstante a insistência da autora recorrente, no sentido de que o pedido inicial é no sentido de declarar-se a nulidade do Contrato de Operação de Compra e Venda, de Assunção de Direitos e Obrigações e de Prestação de Serviços e Outras Avenças, firmado, em 18/11/1995, entre o Banco Nacional S/A e a União de Bancos Brasileiros S/A - UNIBANCO, da simples leitura da peça vestibular, verifica-se que tal pleito não fora, efetivamente, formulado pela demandante.

Com efeito, embora a introdução da referida petição noticie que "ação de conhecimento que ora se propõe tem por objeto principal ver anulado o "CONTRATO DE OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA, DE ASSUNÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTRAS AVENÇAS" celebrado em data de 18.11/95, por BANCO NACIONAL e UNIBANCO", os pedidos por ela formulados encontram-se expressos, nestes termos:

"1) PRELIMINARMENTE, tendo em vista as razões alinhadas no item 22 desta petição inicial, para a finalidade de fazer prova da simulação perpetrada pelos litisconsortes passivos em desfavor da autora e demais acionistas minoritários do 2º Réu e considerando a evidente relação que guarda com os fatos aqui descritos (Código de Processo Civil, art. 356), se digne V.

Exa., com fundamento no art. 355 do Código de Processo Civil, ordenar a imediata exibição do "CONTRATO DE OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA, DE ASSUNÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTRAS AVENÇAS", que em data de 18.11.95 celebraram UNIBANCO e BANCO NACIONAL, cientes os litisconsortes passivos de que o não atendimento da determinação judicial terá como...

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