nº 2005.01.00.018791-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 17 de Diciembre de 2007

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Hilton Queiroz
Data da Resolução17 de Diciembre de 2007
EmissorQuarta Turma
Tipo de RecursoApelação Criminal

Assunto: Roubo - Art. 157

Autuado em: 30/3/2005 14:30:56

Processo Originário: 900003508-2/mg

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2005.01.00.018791-3/MG

RELATOR: EXMO. SR. JUIZ FEDERAL NEY BELLO (CONVOCADO)

APTE: JOSÉ COSTA DO NASCIMENTO (RÉU PRESO)

ADV. DATIVO: MIKAELA MINARÉ BRAUNA

APTE: ANTÔNIO CARLOS GRUCCI (RÉU PRESO)

DEFEN: IZABELA VIEIRA LUZ

APTE: CARLOS OTÁVIO GALINDO GONÇALVES (RÉU PRESO)

ADV: ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS

APTE: ALTAMIR SIQUEIRA RAMOS (RÉU PRESO)

ADV: FÁBIO REIS PAIM

APDO: JUSTIÇA PÚBLICA

PROCUR: IZABELA DE HOLANDA CAVALCANTI

ACÓRDÃO

Decide a Turma negar provimento às apelações, à unanimidade.

4ª Turma do TRF da 1ª Região - 17/12/2007.

NEY BELLO

JUIZ FEDERAL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):

Ao manifestar-se nos autos, desfavoravelmente às postulações, a PRR/1ª Região assim sumariou os fatos:

"Irresignados com o v. decisório a quo, via do qual se viram condenados às penas do artigo 157, § 2º, I e II, c/c os artigos 29 e 288, todos do Código Penal, no molde delimitado na sentença de fls. 1494/1502, José Costa do Nascimento, Antônio Carlos Grucci, Carlos Otávio Galdino Gonçalves, Altamir Siqueira Ramos e Epitácio Barbosa da Silva manejaram recursos de apelação, buscando a reforma do édito de condenação.

O Ministério Público Federal opinou sobre os recursos de apelação interpostos por Antônio Carlos Grucci, Altamir Siqueira Ramos, José Costa do Nascimento e Epitácio Barbosa da Silva em parecer de fls. 1967, no sentido do improvimento de todos os recursos.

Esse Tribunal Regional Federal da 1ª Região anulou parcialmente a sentença, remetendo à origem, para que se reformasse a parte referente à dosimetria da pena. A ementa da decisão restou assim redigida:

'PENAL. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ASSALTO A AGÊNCIA DE PENHORES DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

INCRIMINAÇÃO PELOS ARTIGOS 288 E 157, § 2º, I E II, TODOS DOS CÓDIGO PENAL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA' (do opinativo ministerial).

  1. Por inobservância dos artigos 59 e 68 do Código Penal, anula-se em parte, a sentença, quanto a dosimetria aplicada.

  2. Suspensão do julgamento das apelações que se determinou, para saneamento da nulidade, na origem. Apelos improvidos.' (fls. 1988).

Sanada a nulidade, em primeira instância, os denunciados apresentaram novos recursos de apelação. Invectivando referido Decisum, aduziram afigurar-se eivada de vício a decisão guerreada: a) para o réu Antônio Carlos Grucci: a sentença, sobre não haver observado o princípio da proporcionalidade, não individualizou as penas, visto que não considerou as circunstâncias de natureza subjetiva em relação ao réu; b) para o réu José Costa do Nascimento:

haviam nos autos provas e pressupostos suficientes para a absolvição ou redução das penas impostas; c) para o réu Carlos Otávio Galdino Gonçalves: a prova dos autos não tem condão de levar à sua condenação porque todas as testemunhas confirmam que ele esteve sempre de óculos escuros e, portanto, o reconhecimento seria inviável." (fls. 2314/2315).

O Ministério Público Federal apresentou contra-razões, às fls.

2212/2219 e 2302/2308.

Certidão do trânsito em julgado da sentença para os réus Epitácio Barbosa da Silva e Jerônimo Matos da Costa, respectivamente, às fls. 2194 e 2271.

À fl. 2320, homologação da desistência do recurso de apelação interposto pelo réu Altamir Siqueira Ramos.

A PRR/1ª Região manifestou-se pelo não provimento dos apelos.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL NEY BELLO (RELATOR CONVOCADO):

A denúncia contém a seguinte imputação:

"O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL por seu representante infra- assinado, no desempenho de suas atribuições legais e com base no inquérito policial nº 90.0003508-2 e seus respectivos apensos, vem respeitosamente a V. Exa.

oferecer denúncia contra:

  1. CARLOS OTÁVIO GALINDO GONÇALVES (vulgo "Gringo" ou "Russo"), brasileiro, casado, natural sdo Rio de Janeiro/RJ, filho de Manoel Gonçalves Magro e Luíza Galindo Gonçalves, nascido em 02/06/1961, pintor de automóveis, portador da C.I. nº 05507327-SSP/RJ, residente a rua Joaquim Gomes, nº 269, bloco 01 apt. 204, Bonsucesso, Rio de Janeiro/RJ, atualmente cumprindo pena de reclusão no Estado da Bahia;

  2. JOSÉ COSTA DO NASCIMENTO (vulgo "Costa"), que também usa o nome falso de Lindomar Carvalho Gomes, brasileiro, casado, natural de Fortaleza/CE, filho de Manoel do Nascimento e Albanisa Costa do Nascimento, nascido em 18/10/1952, técnico em contabilidade, portador da C.I. nº (Instituto Félix Pacheco), residente à rua Senador Machado, nº 180, Fortaleza/CE, atualmente cumprindo pena de reclusão no Estado da Bahia;

  3. EPITÁCIO BARBOSA DA SILVA (vulgo "Toca" ou "Doca"), brasileiro, casado, natural de Campina Grande/PB, filho de Odilon Barbosa da Silva e Sebastiana Galdino da Silva, nascido em 11/10/1946, comerciante, portador da C.I, nº cujo último endereço foi rua Itapera, nº 286, bloco 38, apt. 102, Bairro Irajá, Rio de Janeiro/RJ, atualmente em local desconhecido, após ter se evadido de prisão no Estado da Bahia, onde cumpria pena de reclusão.

  4. ANTÔNIO CARLOS GRUCCI (vulgo "Falcon"), brasileiro, casado, natural de Salvador/BA, filho de Nicolau Grucci e Elvira Lopes da Cruz, nascido em 17/03/1949, motorista, portador da C.I. nº RG 934.369-SSP/BA, residente à rua Pedro Cachoeira, nº 23, Bairro São Cristóvão, Salvador/BA;

  5. ALTAMIR SIQUEIRA RAMOS (vulgo "Mirinho"), brasileiro, solteiro, natural do Rio de Janeiro/RJ, filho de Ailton Joaquim Ramos e Vanir Siqueira de Souza, nascido em 28/03/1962, enfermeiro veterinário, cujo último endereço foi Av. Teixeira de Castro, nº 699, bloco 07, apt. 401, Bairro Bonsucesso, Rio de Janeiro/RJ, atualmente em local desconhecido, após ter se evadido de prisão no Estado da Bahia, onde cumpria pena de reclusão.

  6. JERÔNIMO MATOS COSTA, que também usa o nome de Bruno Sebastião Gregório ("Dr. Bruno"), brasileiro, natural de Recife/PE, filho de Ranulfo Ferreira da Costa e Belmira Matos da Costa, nascido em 04/03/1948, registrado no Instituto Félix Pacheco (SSP/RJ) sob o nº 2.9191582, autalmente em local desconhecido;

    por sua responsabilidade penal decorrente dos seguintes fatos:

    1.1. No dia 18 de março de 1990, por volta das 9:00 horas da manhã, um grupo de 6 (seis) indivíduos assaltou a Agência de Penhores da Caixa Econômica Federal, situada à rua Cláudio Manoel, nº 197, bairro Serra, em Belo Horizonte, dali subtraindo cerca de seis mil envelopes contendo jóias e outros objetos dados em penhor por terceiros em garantia de mútuo celebrado com a CEF, certa quantidade de moeda nacional e estrangeira (dólares), dois (2) aparelhos de videocassete, dois (2) aparelhos de televisão preto e branco - 12 polegadas e dois (2) revólveres marca Taurus, calibre 38. O montante dos valores roubados foi inicialmente estimado em CR$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), em moeda do dia 20 de março de 1990 (fls. 36 do inquérito). Após um levantamento mais apurado, constatou-se que havia sido subtraída a quantia de CR$ 249.110,79 (numerário em caixa); que os aparelhos de televisão roubados possuíam o valor de CR$ 8.300,00 e os aparelhos de videocassete o valor de CR$ 22.524,00; que o peso total das garantias roubadas foi de 145,42 Kg; que o valor das indenizações brutas pagas aos clientes pela CEF, até 28.09.90, atingira o montante de CR$ 122.293.229,56 (fls. 339 do inquérito), tudo em moeda da época, o que demonstra o vulto do prejuízo cau sado pelo assalto, em detrimento do patrimônio e serviços desta empresa pública federal.

    1.2. Ficou devidamente comprovado, através de confissão de alguns dos acusados e através de reconhecimento de pessoas por parte de testemunhas do assalto, conforme será a seguir detalhado, que do grupo de seis indivíduos acima referido faziam parte, sem nenhuma dúvida, os denunciados Carlos Otávio Galindo Gonçalves; José Costa do Nascimento;

    Epitácio Barbosa da Silva; Antônio Carlos Grucci e Altamir Siqueira Ramos. O sexto elemento, muito provavelmente, era acusado Jerônimo Matos Costa, cuja presença no local não restou devidamente comprovada, mas que com toda certeza integrava a quadrilha, conforme será de monstrado adiante.

    1.3. O assalto foi meticulosamente planejado e preparado com bastante antecedência, como se pode inferir dos depoimentos prestados pelos acusados José Costa do Nascimento (fls. 262/268 do inquérito) e Altamir Siqueira Ramos (fls. 282/287 do inquérito), tendo inclusive sido registrada a presença de um dos membros da quadrilha (Antônio Carlos Grucci) dentro da Agência de Penhores, cerca de um mês antes, provavelmente em missão de reconhecimento, conforme depoimento prestado pelo vigilante (fls. 315/316 e autos de reconhecimento de fls.

    317 e 389) Onofre Gonçalves Lopes.

    1.4. Ficou devidamente comprovado, nos autos do inquérito, que os assaltantes ingressaram na Agência de Penhores através de um portão lateral, situado à rua Piauí, nº 1.589, o qual teve sua corrente cortada com instrumento próprio, conforme o laudo pericial de fls. 126/141. Não contando com a presença no local - era domingo - de pessoa que possuísse as chaves da caixa-forte e que conhecesse o respectivo segredo, levaram os mesmos, para o interior da Agência, equipamento apropriado para o arrombamento de cofres, descrito no laudo pericial (fls. 126/141).

    Portando pistolas automáticas, os assaltantes renderam e amarraram os dois vigilantes em serviço e, mediante ameaças, obrigaram José Monteiro dos Santos, supervisor (função equivalente a sub-gerente) da Agência, a abrir a caixa-forte, franqueando-lhes o acesso aos valores ali guardados.

    1.5. Neste interim um dos assaltantes abriu o portão principal da Agência, permitindo a entrada e o estacionamento no pátio interno da mesma de um veículo Gol, de cor branca, objeto do exame pericial cujo laudo se encontra a fls. 68/71. Para dentro deste veículo foram transportados vários sacos de aniagem contendo o produto do roubo, a maior parte constituída de envelopes de jóias, retirados de arquivos de aço e baús metálicos existentes...

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