Acórdão Inteiro Teor nº RR-195-49.2011.5.19.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 18 de Diciembre de 2012

Data da Resolução18 de Diciembre de 2012
Emissor1ª Turma

TST - ED-RR - 195-49.2011.5.19.0000 - Data de publicação: 04/02/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMHCS/dom EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. Não verificado qualquer vício capaz de ensejar a sua oposição, na forma do disposto nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios. Embargos de declaração a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n.º TST-ED-RR-195-49.2011.5.19.0000, em que é Embargante USINA CANSANÇÃO DE SINIMBÚ S.A. e Embargado JOSÉ ALVES FILHO E OUTROS.

A reclamada interpõe Embargos de Declaração ao acórdão das fls. 1/26 - PDF, seq. 13, consoante razões expostas às fls. 1/15 - PDF, seq. 15.

Visto o feito, determinei sua colocação em Mesa, na forma regimental.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito dos embargos de declaração.

A reclamada sustentou que não houve o devido enfrentamento da tese defensiva relativa à ocorrência de excludente de ilicitude, consistente na "força maior", dada a "descarga atmosférica - raio, previsto no artigo 393 do Código Civil e artigo 21, II, alínea 'e' da Lei n. 8.213/1991" (fl. 4). Como reconheceu o Tribunal Regional.

Narrou o fato que vitimou seu ex-empregado, ressaltando que "na época do acidente, mês de fevereiro, era VERÃO, portanto, incomum a incidência de chuvas com emissão de raios." (fl.4). Lembrou que o fato ocorrera "na região Nordeste do País, Estado de Alagoas, que constantemente sofre com a seca e estiagem, logo, era de difícil constatação nesse caso concreto a necessidade de interromper o serviço, conforme menciona o item 31.19.1, item 'b', da NR31, pois essa interrupção não ocorre obrigatoriamente com o todo o início de chuvas, caso contrário, várias atividades seriam interrompidas ao primeiro sinal de chuva, entendimento contrário, irá gerar uma insegurança jurídica na atividade empresarial" (sic idem). E continuou sua elocubração observando que "na cidade Brasília/DF é comum a emissão de raios com as chuvas, portanto, a interrupção do serviço é legítima, ao contrário do caso ora em exame" (sic fl. 5) [todos os grifos constam do original].

Entendeu que "na verdade, ocorreu uma triste fatalidade!"

(sic idem). Prosseguiu discorrendo sobre a utilização pelo de cujus de EPI adequado - "botas [...] certificadas pelo Ministério do Trabalho para atividade de corte de cana" - na hora do acidente, mas "o filho dos embargados seria atingido pelo raio ainda que não estivesse utilizando o Equipamento" (sic fl. 5), como disse ter alertado o perito.

Teceu considerações sobre o laudo pericial para concluir que "mesmo na hipótese de que a empresa deveria ter ordenado que o empregado paralisasse as suas atividades em razão da chuva - NR31, esse fato não permite a responsabilização pelo...

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