Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-222-73.2011.5.12.0017 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 18 de Diciembre de 2012

Data da Resolução18 de Diciembre de 2012
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 222-73.2011.5.12.0017 - Data de publicação: 04/02/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma PE GMHCS/nks AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O Tribunal Regional reputou indevido o adicional de insalubridade, tendo em vista o contato visual esporádico durante a fiscalização de transporte de carga viva sem propiciar exposição a risco biológico. A vedação do reexame de fatos e provas nesta fase recursal - a permitir a constituição de cenário ensejador do adicional de insalubridade - obsta a análise da afronta aos arts. 189, 190, 192 e 195 da CLT e a contrariedade à Súmula 47/TST, nos termos da Súmula 126/TST, a inviabilizar, por consequência, o trânsito da revista.

Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-222-73.2011.5.12.0017, em que é Agravante ROBSON MACANHAN e Agravada COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC.

O reclamante interpõe agravo de instrumento contra o despacho negativo de admissibilidade das fls. 544-5, da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, com vista à liberação do recurso de revista que interpôs.

Ausentes contraminuta e contrarrazões (certidão à fl. 595), vêm os autos a este Tribunal para julgamento.

Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST).

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.

O recurso de revista do reclamante teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, aos seguintes fundamentos:

"Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Insalubridade.

Alegação(ões):

- contrariedade à Súmula 47 do TST.

- violação do art. 1º, III e IV e 7º, XXIII, da Constituição da República.

- violação dos arts. 189 , 190, 192 e 195 da CLT.

- divergência jurisprudencial.

O autor pugna pelo deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos, ao argumento de que laborava em exposição permanente a agentes biológicos, na fiscalização do transporte interestadual de animais vivos e vegetais, sem uso de EPI.

Consta do acórdão, à fl. 223:

O Juízo sentenciante, a meu ver, incorreu em equívoco ao fundamentar que "constatou-se que o trabalhador possuía contato direto com os animais" e que "podia haver respingos de urina e que a ré não...

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