Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-222-73.2011.5.12.0017 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 18 de Diciembre de 2012
Data da Resolução | 18 de Diciembre de 2012 |
Emissor | Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
TST - AIRR - 222-73.2011.5.12.0017 - Data de publicação: 04/02/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
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Turma PE GMHCS/nks AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O Tribunal Regional reputou indevido o adicional de insalubridade, tendo em vista o contato visual esporádico durante a fiscalização de transporte de carga viva sem propiciar exposição a risco biológico. A vedação do reexame de fatos e provas nesta fase recursal - a permitir a constituição de cenário ensejador do adicional de insalubridade - obsta a análise da afronta aos arts. 189, 190, 192 e 195 da CLT e a contrariedade à Súmula 47/TST, nos termos da Súmula 126/TST, a inviabilizar, por consequência, o trânsito da revista.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-222-73.2011.5.12.0017, em que é Agravante ROBSON MACANHAN e Agravada COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC.
O reclamante interpõe agravo de instrumento contra o despacho negativo de admissibilidade das fls. 544-5, da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, com vista à liberação do recurso de revista que interpôs.
Ausentes contraminuta e contrarrazões (certidão à fl. 595), vêm os autos a este Tribunal para julgamento.
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST).
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O recurso de revista do reclamante teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, aos seguintes fundamentos:
"Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Insalubridade.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 47 do TST.
- violação do art. 1º, III e IV e 7º, XXIII, da Constituição da República.
- violação dos arts. 189 , 190, 192 e 195 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
O autor pugna pelo deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos, ao argumento de que laborava em exposição permanente a agentes biológicos, na fiscalização do transporte interestadual de animais vivos e vegetais, sem uso de EPI.
Consta do acórdão, à fl. 223:
O Juízo sentenciante, a meu ver, incorreu em equívoco ao fundamentar que "constatou-se que o trabalhador possuía contato direto com os animais" e que "podia haver respingos de urina e que a ré não...
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