Acórdão nº 1.0672.02.092612-3/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 9 de Noviembre de 2006

Magistrado ResponsávelElias Camilo
Data da Resolução 9 de Noviembre de 2006
Tipo de RecursoApelação Cível
SúmulaDeram Provimento, Vencida a Primeira Vogal.

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO - LEASING - MORA EX RE - INADIMPLEMENTO - INTERESSE PROCESSUAL - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - ART. 515, §3º, DO CDC - APLICABILIDADE - MÉRITO ENFRENTADO - IMPONTUALIDADE NO PAGAMENTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES - RESOLUÇÃO DO CONTRATO - PARCELAS VENCIDAS - EXIGIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DO BEM. Nos contratos de arrendamento mercantil, a mora é ex re, ou seja, o próprio termo predeterminado para o vencimento das contraprestações interpela o devedor, sendo despiciendo qualquer ato do credor. Não carece de interesse processual a arrendante que busca a resolução judicial do contrato de leasing, consubstanciada no inadimplemento do arrendatário. O envio da correspondência ao endereço indicado no instrumento contratual é suficiente para comprovar a mora do arrendatário, não sendo necessário o recebimento da notificação pelo próprio devedor. De acordo com o artigo 515, § 3º, do CPC, nos casos em que o processo é extinto sem julgamento do mérito, o tribunal está autorizado a apreciar a lide, se a causa versar sobre matéria unicamente de direito e estiver em condições de ser imediatamente julgada. Restando comprovada a impontualidade do arrendatário no cumprimento das contraprestações, impõe-se a resolução do contrato de arrendamento mercantil, a teor do artigo 476 do Código Civil de 2002, com a conseqüente exigência das parcelas vencidas até a data da devolução do bem. V.v. : O arrendatário tem o direito de ser previamente notificado, ainda que contenha o contrato celebrado cláusula resolutiva expressa, justamente para que tome ciência do valor do débito e exerça o direito de purgar a mora (art. 401 do Código Civil). Tratando-se o réu (devedor fiduciante) de pessoa física, deve a notificação ser-lhe entregue pessoalmente. Não encontrado o réu e notificada terceira pessoa, não se permite um juízo seguro sobre a sua efetiva cientificação.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0672.02.092612-3/001 - COMARCA DE SETE LAGOAS - APELANTE(S): CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL - APELADO(A)(S): GOULART ROCHA BOTELHO - RELATOR: EXMO. SR. DES. ELIAS CAMILO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO, VENCIDA A PRIMEIRA VOGAL.

Belo Horizonte, 09 de novembro de 2006.

DES. ELIAS CAMILO - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ELIAS CAMILO:

VOTO

Cuida-se de apelação contra a sentença de fl. 85/87, que extinguiu Ação de Rescisão de Contrato de Leasing, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC, condenando a apelante, Cia Itaú Leasing Arrendamento Mercantil, ao pagamento das custas e honorários advocatícios do curador especial nomeado, fixados estes em R$ 1.000,00 (mil reais).

Fundamentando sua decisão, conclui o ilustre juiz sentenciante, que sendo inválida a notificação de mora do apelado, por não estar apto para ser notificado e constituído em mora, haja vista sua incapacidade gerada por problemas de saúde, e, sendo a prova da mora essencial para o deferimento da pretensão inicial, não resta outra alternativa que não a extinção do processo pela falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido.

Em suas razões de fls. 89/94, sustenta a apelante que, constando do contrato celebrado entre as partes cláusula resolutiva expressa (cláusula nº 22 do contrato), torna-se "completamente dispensável a constituição em mora do Apelado", através de sua notificação, sendo que, demonstrado o inadimplemento do contrato, este se rescinde de pleno direito.

Aduz que mesmo que se entenda ser indispensável a notificação do apelado, esta foi realizada de forma regular, pois para efeito de constituição em mora do devedor, a notificação não precisa ser pessoal, sendo aceita quando entregue no endereço declinado no contrato, como se deu no presente caso.

Sustenta não existir qualquer irregularidade no processo, haja vista que, demonstrada a incapacidade do apelado quando de sua citação, foi-lhe nomeado curador especial, afastando, assim, qualquer prejuízo em decorrência de sua incapacidade,

Ressalta, ainda, que não restou demonstrada nos autos a irregularidade da notificação do apelado, pois inexiste comprovação de que este já se encontrava debilitado na data do recebimento da notificação.

Por fim, em sendo mantida a decisão recorrida, requer a redução da condenação em honorários advocatícios arbitrados.

Arremata requerendo o provimento do recurso, para cassar a sentença recorrida, dando-se prosseguimento ao presente processo, de acordo com o art. 515, § 3º, do CPC, para, ao final, o Tribunal julgue totalmente procedente o pedido inicial.

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