Acórdão nº 1.0384.03.024101-0/001(2) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 30 de Noviembre de 2006

Magistrado ResponsávelMaria Elza
Data da Resolução30 de Noviembre de 2006
Tipo de RecursoAgravo
SúmulaNegaram Provimento.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFENSORA PÚBLICA. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PRIVADA. ART. 137, DA LC N. 65/02, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 3.043/MG. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.043/MG declarou, com efeito erga omnes, a inconstitucionalidade do art. 137, da Lei Complementar estadual n. 65/2002, reforçando o entendimento de que o § 1º, do artigo 134, da Constituição da República repudia o desempenho, pelos membros da Defensoria Pública, de atividades próprias da advocacia privada. Afastou-se, ainda, o argumento de que o exercício da advocacia pelos Defensores Públicos somente seria vedado após a fixação dos subsídios aplicáveis às carreiras típicas de Estado. Correta a decisão que determinou a regularização da representação processual de parte defendida por defensora pública no exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

AGRAVO N° 1.0384.03.024101-0/001 - COMARCA DE LEOPOLDINA - AGRAVANTE(S): DARCY LUIZ VASCONCELOS DE REZENDE INVENTARIANTE ESPÓLIO DE ONOFRE JOSÉ DAS CHAGAS - AGRAVADO(A)(S): MUNICÍPIO LEOPOLDINA - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA ELZA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 30 de novembro de 2006.

DESª. MARIA ELZA - Relatora

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

A SRª. DESª. MARIA ELZA:

VOTO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por DARCY LUIZ VASCONCELOS DE REZENDE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Leopoldina que, nos autos de ação de desapropriação ajuizada pelo MUNICÍPIO DE LEOPOLDINA em face do Espólio de Onofre José das Chagas, determinou o desentranhamento dos autos das peças subscritas pela defensora pública Maria Filomena Silva Antunes, sob o fundamento de que ao defensor público não é dada permissão para a prática da advocacia fora das atribuições institucionais.

Em suas razões recursais, sustenta o agravante se insurgir não somente quanto à determinação do desentranhamento dos documentos e peças processuais subscritos por sua advogada, mas também em virtude do pretenso tratamento desrespeitoso declinado a ela. Alega que o juiz singular teria se referido à sua advogada diversas vezes apenas como Maria Filomena da Silva Antunes e não com o devido respeito e acatamento. Aduz que a sua advogada seria defensora pública, porém, nunca teria permitido que sua atuação enquanto advogada constituída causasse qualquer transtorno e prejuízo para seus assistidos e clientes. Afirma que o defensor público poderia litigar contra qualquer ente federativo, inclusive o Estado, dada a autonomia institucional da Defensoria Pública. Sustenta que o juiz singular teria colocado em dúvida a idoneidade moral e o senso ético da sua advogada e defensora pública. Assevera que sua advogada seria defensora pública de 2a classe e estaria em...

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