nº 2003.34.00.001988-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 11 de Septiembre de 2007

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva
Data da Resolução11 de Septiembre de 2007
EmissorSétima Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Contribuição Incra - Contribuição Social - Tributário

Autuado em: 29/11/2005 10:53:29

Processo Originário: 20033400001988-7/df

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.34.00.001988-7/DF Processo na Origem: 200334000019887

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA

RELATOR(A): JUÍZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)

ATO/PRESIDENTE/1104 - 1351

APELANTE: ARAKAKI MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA E OUTROS(AS)

ADVOGADO: EDILSON JAIR CASAGRANDE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: JOSE CARLOS RODRIGUES SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -

INCRA

PROCURADOR: VALDEZ ADRIANI FARIAS

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo.

7ª Turma do TRF da 1ª Região - 11/09/2007.

Juíza Federal ANAMARIA REYS RESENDE

Relatora (Convocada)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.34.00.001988-7/DF Processo na Origem: 200334000019887

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL GUILHERME DOEHLER

CONVOCADO(A)

APELANTE: ARAKAKI MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA E OUTROS(AS)

ADVOGADO: EDILSON JAIR CASAGRANDE

APELADO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: JOSE LUIZ GOMES ROLO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -

INCRA

PROCURADOR: VALDEZ ADRIANI FARIAS

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL GUILHERME DOEHLER (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de embargos de declaração opostos por Arakaki Máquinas e Implementos Agrícolas LTDA e outra em face de acórdão assim ementado, verbis:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA.

LEGITIMIDADE DO INSS. DECADÊNCIA. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NATUREZA JURÍDICA.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 149 DA CF. LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS EMPRESAS URBANAS.

1. O INSS é parte legítima no feito em que se discute a constitucionalidade/legalidade das contribuições para o FUNRURAL e o INCRA, com pedido de compensação com contribuições incidentes sobre a folha de salários.

Precedentes da Turma.

2. O prazo para o contribuinte pleitear a restituição de valores recolhidos indevidamente, tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, contados após decorridos os cinco anos previstos para a homologação. Precedentes do STJ e desta Turma.

3. A contribuição para o INCRA, instituída pela Lei nº 2.163/55, inicialmente como um adicional à contribuição previdenciária rural, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, como contribuição social geral, prevista no art. 149 da CF. Precedentes desta Turma.

4. A contribuição para o INCRA é devida pelas empresas urbanas e a única exigência admissível é de que os recursos arrecadados tenham a destinação específica prevista na lei de regência. Precedentes do STF.

5. O PRÓ-RURAL, que engloba as parcelas destinadas ao FUNRURAL, deixou de existir como contribuição destacada, passando a integrar a alíquota de 20% referente à contribuição incidente sobre a folha de salários de que trata o art. 3º, I, da Lei n. 7.787/89.

6. A contribuição para o INCRA, por sua vez, que não se confunde com a contribuição para o FUNRURAL, não foi suprimida pela Lei nº 7.787/89 e continuou válida e exigível, tampouco foi a legislação anterior revogada pelas Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91, por não se tratar de uma contribuição da seguridade social. Precedentes do STJ.

7. Apelação das autoras provida, em parte.

Sustenta a embargante a ocorrência de omissão, bem assim a necessidade de prequestionamento das questões relativas aos princípios da razoabilidade, da universalidade de custeio, da hierarquia das leis, da segurança jurídica e da tripartição dos poderes para possibilitar o acesso às instâncias extraordinárias.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.34.00.001988-7/DF

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL GUILHERME DOEHLER (RELATOR CONVOCADO):

Verifico que a embargante pretende, na realidade, rediscutir a causa já decidida pelo acórdão embargado. As inconformidades da parte devem ser impugnadas através do recurso próprio. Ora, os embargos só excepcionalmente possuem efeito infringente, no caso de erro material ou quando a omissão ou contradição leva necessariamente à alteração do julgado.

Lembro, ainda, que esta casa possui entendimento pacificado no sentido de que o órgão judicante não esta adstrito a responder a todos os argumentos das partes, mas somente a fundamentar a decisão segundo as razões que lhe pareçam pertinentes. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. FGTS. TERMO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

  1. O embargante aponta omissão em acórdão que deu provimento aos embargos infringentes da CEF tendo por fundamento o termo de adesão, que é expresso na concordância em relação à extinção do processo, prevendo que o signatário renuncia de forma irretratável a quaisquer outros ajustes de atualização. Os documentos juntados aos autos comprovam a adesão do autor ao acordo previsto na Lei Complementar nº 110/2001, para recebimento das diferenças de saldo decorrentes dos expurgos inflacionários.

  2. Argumenta o embargante que o julgado não se pronunciou acerca da alegada violação aos artigos 7º da LC n.

    110/2001; 458, 467 e 468 do CPC e e 93 da Constituição.

    Ausente a omissão alegada, uma vez que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos por elas indicados e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos, se tiver encontrado motivo suficiente para sustentar a sua decisão.

  3. A função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa. Mesmo no caso de embargos de declaração com o fim de pré-questionamento, não há lugar para o reexame da causa.

  4. Embargos de declaração improvidos." (EIAC 1998.39.00.001821-8/PA; Relatora Des. Federal Selene Maria de Almeida; Terceira Seção; DJ 18 /02 /2008; p. 46).

    No caso, a omissão que enseja a oposição de embargos é a relativa ao pedido ou a causa de pedir e não a que concerne aos fundamentos do julgado.

    Outrossim, vem o Supremo Tribunal Federal admitindo o prequestionamento, desde que a parte avie os embargos de declaração sobre a matéria que embasou o recurso de apelação ou as contra-razões. Nesse sentido:

    "EMENTA - I - Prestação jurisdicional: motivação suficiente: ausência de nulidade. O que se espera de uma decisão judicial é que seja fundamentada (CF, art. 93, IX), e não que se pronuncie sobre todas as alegações deduzidas pelas partes. II - Recurso extraordinário:

    omissão não suprida em julgamento de embargos declaratórios: prequestionamento: Súmula 356. A recusa do órgão julgador em suprir omissão apontada pela parte através da oposição pertinente dos embargos declaratórios não impede que a matéria omitida seja examinada pelo STF, como decorre a fortiori da Súmula 356, que é aplicável tanto ao recurso extraordinário, quanto ao recurso especial, a despeito do que estabelece a Súmula 211 do STJ." (AGRG no AGRAG 317281/RS, STF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, unânime, DJ de 28/06/2001)

    Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração.

    É como voto.

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.34.00.001988-7/DF Processo na Origem: 200334000019887

    RELATÓRIO

    A Exma. Sra. Juíza Federal ANAMARIA REYS RESENDE (Relatora Convocada):

    Trata-se de ação de rito ordinário proposta por ARAKAKI MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA E OUTROS(AS) contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, visando afastar a exigibilidade da parcela referente à contribuição para o INCRA, sob o argumento de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, bem como assegurar a repetição do indébito.

    Na sentença, a MM. Juíza Federal Substituta da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, excluiu o INSS da lide, por considerá-lo parte ilegítima, e julgou improcedente o pedido (fls. 557/565). Entendeu a MM. Juíza a quo que se tratava de uma contribuição para a seguridade social e, como tal, podia ser exigida das empresas urbanas e rurais, em face do princípio da universalidade de custeio, bem como que o prazo de decadência é de dez anos. Condenou as autoras ao pagamento das custas judiciais e verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

    Apelam as autoras (fls. 569/592), sustentando que o INSS é parte legítima e, no mérito, asseveram, em síntese, que a contribuição para o INCRA tem natureza de imposto, não foi recepecionada pela CF de 1988 e que constitui bitributação sua cobrança.

    Contra-razões do INSS às fls. 596/614 e do INCRA às fls.

    617/632.

    É o relatório.

    VOTO

    A Exma. Sra. Juíza Federal ANAMARIA REYS RESENDE (Relatora Convocada):

    Das preliminares

    O INSS é parte legítima no feito, uma vez que é o órgão responsável pela arrecadação e cobrança da contribuição para o INCRA, sendo que as autoras efetuaram pedido de restituição do indébito. Esse é o entendimento pacífico da Corte, na forma dos seguintes arestos:

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL E INCRA. EMPRESA URBANA. LEI N. 7.787/89, LEI COMPLEMENTAR 11/71, LEI N. 8.212/91.

  5. Tratando-se a contribuição para o INCRA de tributo sujeito a lançamento por homologação, a...

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