Acórdão nº 2006/0268579-5 de T5 - QUINTA TURMA

Número do processo2006/0268579-5
Data14 Novembro 2007
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 850.473 - DF (2006/0268579-5)

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
AGRAVANTE : R.F.G.L.
ADVOGADO : JONAS MODESTO DA CRUZ E OUTRO
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. DOLO EVENTUAL. COLISÃO DE VEÍCULOS. EXCESSO DE VELOCIDADE. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRETENDIDA IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. SIMPLES REEXAME DE PROVAS. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

  1. Não há falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal se todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente, não havendo nenhuma omissão ou negativa de prestação jurisdicional.

  2. Não cabe, na via estreita do recurso especial, revisar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no sentido de haver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para que seja o réu submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio doloso (art. 121, caput, do Código Penal).

  3. No caso, não se trata de diferenciar, em tese, o dolo eventual da culpa consciente, mas sim do mero exame de matéria de fato, tendo em vista que a fundamentação constante da sentença de pronúncia e do acórdão impugnado demonstra a existência de elementos mínimos suficientes para a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal Popular, que examinará as questões controvertidas.

  4. O simples fato de se tratar de delito decorrente de acidente de trânsito não implica ser tal delito culposo se há, nos autos, dados que comprovam a materialidade e demonstram a existência de indícios suficientes de autoria do crime de homicídio doloso. Precedentes.

  5. A sentença de pronúncia, à luz do disposto no art. 408, caput, do CPP, deve, sob pena de nulidade, cingir-se, motivadamente, à materialidade e aos indícios de autoria, visto se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação. No caso, o decisum foi proferido com estrita observância da norma processual, fundamentando-se em elementos suficientes para pronunciar o réu, tais como o interrogatório, os depoimentos das testemunhas, além do laudo pericial oficial.

  6. Tratando-se de crime doloso contra a vida, o julgamento pelo Tribunal do Júri somente pode ser obstado se manifestamente improcedente a acusação, cabendo a solução das questões controvertidas ao órgão competente, devido à aplicação, na fase do judicium accusationis, do princípio in dubio pro societate.

  7. Agravo regimental improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 14 de novembro de 2007(Data do Julgamento)

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

    Relator

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 850.473 - DF (2006/0268579-5)

    RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
    AGRAVANTE : R.F.G.L.
    ADVOGADO : JONAS MODESTO DA CRUZ E OUTRO
    AGRAVADO : M.P.D.D.F. E TERRITÓRIOS

    RELATÓRIO

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

    Trata-se de agravo regimental interposto por R.F.G.L. contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento nos seguintes termos (fls. 871/872):

    Trata-se de agravo de instrumento de decisão que negou seguimento ao recurso especial manifestado por R.F.G.L., com fundamento no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal.

    Insurge-se o agravante contra acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito por ele interposto, mantendo a decisão de primeiro grau que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal. O aresto está assim sumariado (fl. 568):

    PENAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. DENÚNCIA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR DOLO EVENTUAL (CP, ART. 121, § 2º, INCISO III - PERIGO COMUM). PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO SIMPLES. RECURSO DA DEFESA. IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. QUESTÕES CONTROVERTIDAS. IMPROVIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSISTÊNCIA NA QUALIFICADORA. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS.

  8. Se toda a matéria posta no recurso da defesa mostrar-se controvertida, cabe ao Tribunal do Júri, segundo sua competência constitucional, decidi-las, não sendo lícito, na fase do jus accusationis, absolver sumariamente o réu ou desclassificar para homicídio culposo.

  9. O emprego de meio de que possa resultar perigo comum exige que a ação delitiva se volte contra um número indeterminado de pessoas, fazendo periclitar a incolumidade social.

  10. Tal não se dá quando o réu, ao avistar particularmente o veículo da vítima à sua frente, deixa de reduzir a abusiva velocidade que empreende, causando a colisão, com a possibilidade de ter assumido o risco na produção do resultado morte.

    Alega ofensa ao art. 619 do CPP, por ter o acórdão dos embargos declaratórios deixado de se manifestar sobre as questões federais suscitadas.

    Sustenta negativa de vigência ao art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, que define como culposo o crime de homicídio praticado no trânsito e submete o infrator a julgamento perante o Juízo Singular, e aos arts. 13 e 18, I, do CP, ao argumento de que não assumiu o risco de produzir o resultado morte.

    Reputa contrariado o art. 157 do CPP, por ter deixado de considerar a prova pericial produzida pela defesa, "consubstanciada na apresentação de um parecer técnico-pericial que, infirmando totalmente as conclusões do laudo oficial e que não foi elidido pela acusação, concluiu serenamente pela culpa exclusiva da vítima na causa determinante do evento" (fl. 760).

    Aduz, ainda, que o acórdão recorrido violou o art. 410 do CPP, ao negar a desclassificação do delito para a modalidade culposa.

    As contra-razões foram apresentadas às fls. 807/816.

    O Ministério Público Federal opinou pelo não-provimento do recurso (fls. 865/869).

    Relativamente ao art. 619 do Código de Processo Penal, não vislumbro a alegada ofensa, uma vez que todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente, não havendo nenhuma omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Ademais, como cediço, o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir o decisum. Nesse sentido, o HC 27.347, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ 1º/8/05.

    Quanto ao mais, não há como desconstituir os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo para manter a decisão de pronúncia do agravante, sem que haja um aprofundado reexame da matéria fática, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do enunciado sumular 7/STJ.

    Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

    Sustenta o agravante que a decisão não explicitou, de modo suficiente, os motivos pelos quais entendeu aplicável ao caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e que "não se cuida, na hipótese, de reexaminar as provas dos autos, mas tão-somente de deslindar questão jurídica acerca da notória diferença entre culpa consciente e dolo eventual, para cuja empreitada não há, obviamente, nenhuma necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos" (fl. 880).

    Acrescenta que é incontroverso tratarem os autos de acidente de trânsito com resultado morte, crime tipificado pelo Código de Trânsito Brasileiro como culposo, mencionando, ainda, julgado da Sexta Turma desta Corte em que supostamente se decidiu pela prevalência do princípio do in dubio pro reo em detrimento do in dubio pro societate na fase de pronúncia.

    Requer, por esses motivos, o provimento do regimental para que seja provido integralmente o recurso especial.

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 850.473 - DF (2006/0268579-5)

    EMENTA

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. DOLO EVENTUAL. COLISÃO DE VEÍCULOS. EXCESSO DE VELOCIDADE. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRETENDIDA IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. SIMPLES REEXAME DE PROVAS. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

  11. Não há falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal se todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda...

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