Acórdão nº 2006/0193694-3 de T1 - PRIMEIRA TURMA
Magistrado Responsável | Ministra DENISE ARRUDA (1126) |
Emissor | T1 - PRIMEIRA TURMA |
Tipo de Recurso | Recurso Especial |
RECURSO ESPECIAL Nº 882.136 - SP (2006/0193694-3)
RELATORA | : | MINISTRA DENISE ARRUDA |
RECORRENTE | : | FAZENDA NACIONAL |
PROCURADOR | : | JULIO CÉSAR CASARI E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | M.A.J. E OUTRO |
ADVOGADO | : | CELSO LIMA JUNIOR E OUTRO(S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO MEDIANTE O QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO CÍVEL, POR CONSIDERÁ-LA INTEMPESTIVA, E CONFIRMOU, EM REEXAME NECESSÁRIO, A SENTENÇA QUE HAVIA CONCEDIDO PARCIALMENTE O MANDADO DE SEGURANÇA.
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Consta do acórdão recorrido que, "em ação mandamental, o prazo de apelação da União Federal, representada pelos seus procuradores (artigos 12 do CPC e da LC nº 73/93; e 131 da CF), não é contado a partir da respectiva intimação pessoal, mas da data em que for notificada a autoridade impetrada da sentença proferida, em consideração à especialidade do rito sumário do writ, e nos termos do artigo 3º da Lei nº 4.348/64, (...), mesmo diante das regras gerais de intimação (artigos 234, 240 e 242, do CPC), como das específicas (artigos 6º da Lei nº 9.028/95; e 38 da LC nº 73/93), que não seriam invocáveis contra o procedimento que, sendo especial pela excepcionalidade do remédio constitucional, não violaria sequer o devido processo legal (artigo 5º, LV, CF)."
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No recurso especial, a Procuradoria da Fazenda Nacional defende que a intimação da autoridade impetrada, acerca do teor da sentença proferida no mandado de segurança, não dispensa a necessidade de ser pessoalmente intimado o representante judicial da União, para fins de interposição da apelação, sob pena de nulidade dos atos processuais posteriormente praticados.
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Quanto à alegação de que, ao contrário do que entendera o Tribunal de origem, a apelação cível é tempestiva, ainda que tal argumentação proceda, não ocorreu nenhum prejuízo processual para a Fazenda Nacional com o não-conhecimento de seu recurso, pois a matéria nele impugnada acabou por ser reexaminada na segunda instância em razão da remessa oficial. Com efeito, a Turma Regional decidiu pela não-incidência do Imposto de Renda sobre as verbas indenizatórias recebidas pelos impetrantes a título de férias vencidas, simples e em dobro, com os respectivos adicionais de um terço, bem como sobre as importâncias pagas sob as rubricas "Indenização Liberalidade" e "Gratificação I".
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Diante desse contexto, descabe a análise de eventual contrariedade ou interpretação divergente dos arts. 12, 234, 235, 237, 240, 241, 242 e 247, do Código de Processo Civil, 1º a 3º, e 38, da Lei Complementar 73/93, e 6º da Lei 9.028/95. Caberia à recorrente invocar, desde logo, contrariedade à legislação do Imposto de Renda.
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Precedentes no mesmo sentido: REsp 855.583/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 12.12.2006, p. 268; REsp 790.277/BA, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 1º.2.2006, p. 510; REsp 100.715/BA, 1ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, RSTJ, vol. 96, p. 153.
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Recurso especial não-conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).
MINISTRA DENISE ARRUDA
Relatora
RECURSO ESPECIAL Nº 882.136 - SP (2006/0193694-3)
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : JULIO CÉSAR CASARI E OUTRO(S) RECORRIDO : M.A.J. E OUTRO ADVOGADO : CELSO LIMA JUNIOR E OUTRO(S) RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA DENISE ARRUDA (Relatora):
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da...
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