Acórdão nº 2007/0137419-3 de Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, 13 de Dezembro de 2007

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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. CONVERSÃO DE SALÁRIOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. DIFERENÇA DE 11,98%. EFEITOS PATRIMONIAIS DA DECISÃO CONCESSIVA. TERMO 'A QUO' A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. SÚMULA 271/STF.

1. Todo o disposto na Lei nº 8.880/94, que cuidou de instituir nova moeda, é de cumprimento obrigatório por parte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Competência exclusiva da União para legislar sobre sistema monetário.

2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é devida aos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal a diferença de 11,98% relativa à conversão de cruzeiros reais em URVs, nos termos da Lei 8.880/94.

3. Prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de que a concessão do Mandado de Segurança não produz efeitos financeiros em relação a período anterior à sua impetração (Súmula 271/STF).

4. No presente caso, o DF apresenta descontentamento com a tese que prevaleceu no STJ no sentido de que é devida aos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal a diferença de 11,98% relativa à conversão de cruzeiros reais em URVs, nos termos da Lei 8.880/94.

5. Agravo regimental a que se nega o provimento.

(AgRg no REsp 961.449/DF, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 13.12.2007, DJ 07.02.2008 p. 1)

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Acórdão nº 2007/0137419-3 de Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, 13 de Dezembro de 2007

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 961.449 - DF (2007/0137419-3)RELATORA:MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)AGRAVANTE:DISTRITO FEDERAL PROCURADOR :ZELIO MAIA DA ROCHA E OUTRO(S)AGRAVADO:CARLA MARIA MARTINS GOMES ADVOGADO :SAUMIR DA SILVA RODRIGUES E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. CONVERSÃO DE SALÁRIOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. DIFERENÇA DE 11,98%. EFEITOS PATRIMONIAIS DA DECISÃO CONCESSIVA. TERMO 'A QUO' A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. SÚMULA 271/STF.

1. Todo o disposto na Lei nº 8.880/94, que cuidou de instituir nova moeda, é de cumprimento obrigatório por parte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Competência exclusiva da União para legislar sobre sistema monetário.

2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é devida aos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal a diferença de 11,98% relativa à conversão de cruzeiros reais em URVs, nos termos da Lei 8.880/94.

3. Prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de que a concessão do Mandado de Segurança não produz efeitos financeiros em relação a período anterior à sua impetração (Súmula 271/STF).

4. No presente caso, o DF apresenta des...

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